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5000993-35.2026.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000993-35.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ORGANIZACOES ELDORADO LTDA CPF: 05.404.565/0001-58 RÉU: ALESSANDRO NOBRE DE MEDEIROS CPF: 834.756.806-53 SENTENÇA Concedido à parte autora prazo para que declinasse aos autos o endereço da parte ré, a fim de ser aperfeiçoada a relação processual com a citação, esta não se desincumbiu de tal mister, limitando-se a requerer dilação de prazo para diligenciar novo endereço da parte requerida. Insta salientar que a dilação de prazo não coaduna com o procedimento dos Juizados Especiais, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 10735855064. Destaca-se que já foram realizadas seis tentativas de citação da parte ré, todas frustradas. Portanto, nota-se que a parte autora desconhece o atual endereço da parte ré, não sabendo do seu paradeiro, o que está em desacordo com o teor do art. 14, §1º, I, da Lei nº 9099/95, que dispõe que o autor deve fornecer o endereço da pessoa em face de quem pretende demandar. É cediço que a citação é pressuposto processual de existência, a fim de que a relação angular entre autor e juiz seja completada com a presença do demandado na lide. Desta feita, a teor do que dispõem os artigos 239 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 18 da Lei nº. 9.099, de 1995, sua ausência implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, julgo extinto O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de existência, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

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