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Processo 5000993-04.2026.8.21.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

MONITÓRIA Nº 5000993-04.2026.8.21.0125/RS AUTOR: LEANDRO MENEZES SIMÕES ADVOGADO(A): EVELINE ROCHA SUDATTI SIMÕES (OAB RS046935) ADVOGADO(A): GUILHERME SUDATTI SIMÕES (OAB RS141401) ADVOGADO(A): GABRIELLI DE SOUZA CAVALHEIRO (OAB RS117546) ADVOGADO(A): LEANDRO MENEZES SIMÕES (OAB RS052975) AUTOR: RITA VALERIA MENEZES SIMOES ANTUNES ADVOGADO(A): EVELINE ROCHA SUDATTI SIMÕES (OAB RS046935) ADVOGADO(A): GUILHERME SUDATTI SIMÕES (OAB RS141401) ADVOGADO(A): GABRIELLI DE SOUZA CAVALHEIRO (OAB RS117546) ADVOGADO(A): LEANDRO MENEZES SIMÕES (OAB RS052975) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória cumulada com indenização por danos morais, na qual a pretensão de pagamento está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. (evento 1, INIC1). 2. Considerando o integral recolhimento das custas iniciais, resta cumprida a determinação anteriormente proferida, devendo o feito prosseguir regularmente. (evento 8, OUT3). 3. Quanto à tutela de urgência, defiro-a parcialmente para determinar a restrição de transferência, via RENAJUD, dos veículos de placas JCS6825, JCPOJ89 e JBU8G89, registrados em nome da parte ré. Indefiro, por ora, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. (evento 1, OUT13). 4. Expeça-se mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, para que a parte ré, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 207.059,96, devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou, querendo, ofereça embargos monitórios no mesmo prazo. 4.1. Advirta-se a parte ré de que, efetuado o pagamento no prazo legal, ficará isenta das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2. No mesmo prazo, poderá opor embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. 5. Não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais. 7. Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte embargada para responder no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil.

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