2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000993-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR: SERGIO RODRIGO INACIO ADVOGADO(A): SILMARA APARECIDA DE BARROS VALLE MAFRA (OAB SC015197) ADVOGADO(A): ALINE METZELTHIN (OAB SC071910) AUTOR: JEORGE RENAN INACIO ADVOGADO(A): SILMARA APARECIDA DE BARROS VALLE MAFRA (OAB SC015197) ADVOGADO(A): ALINE METZELTHIN (OAB SC071910) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU: SD FINANCIAMENTOS VEICULOS E REPASSES LTDA ADVOGADO(A): GEOVANA MARTINS PEREIRA (OAB PR115549) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada no Evento 153, por meio da qual a parte ré requer a habilitação de novos procuradores, o reconhecimento da alegada nulidade da intimação decorrente do ato ordinatório do Evento 146 e a consequente reabertura de prazo, sob o argumento de que não teria sido regularmente cientificada para manifestação relacionada ao cumprimento de sentença. No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade, não assiste razão à parte ré. Conforme se verifica dos autos, o ato ordinatório do Evento 146 foi propositalmente direcionado à parte autora, em razão de requerimento anteriormente formulado no Evento 125, por meio do qual postulou a abertura da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Diante disso, foi determinado que eventual cumprimento de sentença fosse promovido em procedimento próprio, distribuído por dependência, nos termos da sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil. O referido ato possui natureza de mero impulso processual, sem qualquer conteúdo decisório, limitando-se a orientar a parte autora acerca da forma adequada de instauração da fase executiva. Justamente por essa razão, foi dirigido exclusivamente à parte interessada no requerimento e não produziu qualquer efeito processual em desfavor da parte ré. Não há, portanto, falar em nulidade da comunicação processual ou em necessidade de intimação da parte ré relativamente ao Evento 146. O ato ordinatório não inaugurou fase executiva, não impôs ônus processual à parte requerida, não iniciou prazo para defesa e tampouco produziu qualquer consequência jurídica apta a justificar a alegada necessidade de ciência da parte adversa. Igualmente improcede a alegação de prejuízo. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, inexiste qualquer demonstração nesse sentido. O ato ordinatório do Evento 146 não deu início ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, até porque sequer existia cumprimento de sentença instaurado naquela oportunidade. Ao ser regularmente distribuído o cumprimento de sentença em autos próprios, caberá a observância do procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com a devida intimação da parte executada para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, perscrutando os autos relacionados do cumprimento de sentença n. 5015903-98.2026.8.24.0045, verifica-se que os advogados renunciantes igualmente comunicaram a renúncia naquele feito e que foi encaminhada correspondência com aviso de recebimento ao endereço pessoal da parte ré, inclusive coincidente com aquele informado na petição do Evento 153. De todo modo, eventual alegação de nulidade ocorrida na fase executiva deverá ser deduzida e apreciada nos próprios autos do cumprimento de sentença, que constituem o procedimento adequado para análise de questões relativas ao desenvolvimento da execução. Não cabe rediscutir tais matérias no presente feito de conhecimento, cujo trânsito em julgado já foi certificado. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no Evento 153. Defiro a habilitação dos procuradores constituídos, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. Considerando o trânsito em julgado já certificado e a inexistência de providências pendentes nesta fase cognitiva, promovam-se as anotações necessárias e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.