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5000992-81.2024.8.24.0003

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000992-81.2024.8.24.0003/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORES DE PENSÃO CREDITADOS APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE NÃO RETEVE NEM SE APROPRIOU DO NUMERÁRIO. VALORES MOVIMENTADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL DIRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de pagamento indevido c/c restituição de valores ajuizada pelo Município de Anita Garibaldi, condenou a instituição financeira à restituição de R$ 18.569,56, correspondentes a parcelas de pensão creditadas entre dezembro de 2022 e outubro de 2023 em conta de pensionista falecida em 28/11/2022. 2. A pretensão foi fundamentada nos arts. 876 e 884 do Código Civil. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de retenção, apropriação ou benefício patrimonial, afirmando que os valores foram movimentados por terceiros. Subsidiariamente, requer que eventual levantamento ocorra pelas vias sucessórias próprias. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira depositária deve restituir ao ente público valores creditados indevidamente em conta de titular falecida, quando não comprovada sua retenção ou apropriação e demonstrada a movimentação do numerário por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. A inexistência de responsabilidade material da instituição financeira, no caso, constitui questão de mérito. 6. O dever de restituição decorrente do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa pressupõe que o demandado tenha recebido ou obtido benefício patrimonial indevido. A mera condição de instituição depositária da conta não implica, por si só, obrigação de restituir valores pertencentes ao correntista ou a terceiros. 7. A prova documental demonstra que, após o óbito, os valores creditados foram objeto de compras, saques e transferências, com esvaziamento do saldo, inexistindo demonstração de retenção ou apropriação do numerário pelo banco. 8. A 1ª Turma Recursal reconhece a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que ela efetivamente reteve valor transferido por equívoco e o destinou à satisfação de débito próprio, circunstância que caracteriza apropriação e enriquecimento sem causa. A hipótese é distinta, pois o banco recorrente não utilizou os valores em benefício próprio. 9. Em precedente da mesma Turma, assentou-se igualmente que o simples trânsito de numerário pertencente a terceiro por conta bancária não caracteriza, por si só, enriquecimento sem causa da instituição financeira, sendo necessária a identificação do efetivo beneficiário da quantia. 10. Também há orientação no sentido de que a responsabilidade patrimonial deve recair sobre quem recebe, controla e efetivamente utiliza os valores, afastando-se a responsabilização da instituição financeira quando ausente falha do serviço ou benefício econômico próprio. 11. A movimentação de ativos após o falecimento do titular igualmente constitui situação imputável a quem promove os atos de disposição, não se transferindo automaticamente à instituição depositária o dever de recomposição patrimonial. 12. Ausente prova de que o banco tenha recebido, retido ou se beneficiado dos valores, não se configuram os pressupostos dos arts. 876 e 884 do Código Civil em relação à instituição financeira. O ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 13. Prejudicado o pedido subsidiário de levantamento por alvará, diante da ausência de saldo e por se tratar de providência de natureza sucessória estranha ao objeto da demanda. A improcedência não impede eventual pretensão contra o espólio, herdeiros ou terceiros que tenham recebido ou movimentado os valores. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado contra a instituição financeira. Sem condenação em custas e honorários recursais, diante do provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira depositária não responde pela restituição de valores creditados indevidamente em conta de correntista falecido quando não comprovado que os reteve ou deles se apropriou. 2. A restituição fundada nos arts. 876 e 884 do Código Civil deve ser exigida de quem efetivamente recebeu ou obteve benefício patrimonial com o numerário. 3. A movimentação dos valores por terceiros afasta, por si só, a configuração de enriquecimento sem causa da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 876 e 884; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RC n. 5005942-56.2025.8.24.0082, Rel. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal; TJSC, RC n. 5002775-75.2024.8.24.0014, Rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal; TJSC, RC n. 5041130-82.2024.8.24.0038, Rel. Juiz Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal; TJSC, RC n. 5015889-90.2024.8.24.0011, Rel. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ressalvada ao Município a via própria contra os legítimos responsáveis. Sem condenação em custas e honorários recursais, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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