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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000992-53.2020.4.03.6110 AUTOR: RENATO TAKESHI ENDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RENATO TAKESHI ENDO, para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecida na sentença proferida nestes autos (ID 594031182). A parte autora afirma estar desempregada e sem renda, sustentando que necessita do benefício para sua subsistência (ID 600710023). É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito decorre do reconhecimento judicial, na sentença, do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, com fundamento no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013. Conforme consignado na sentença, foram reconhecidos como especiais os períodos de 26/06/1989 a 05/03/1997, de 02/06/2008 a 24/11/2011 e de 03/09/2012 a 09/11/2018, com determinação de conversão em tempo comum pelo fator 1,32. Também foi reconhecido que, na data de início do benefício fixada judicialmente, a parte autora contava com 37 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição e 392 contribuições mensais, além de já ostentar a condição de pessoa com deficiência em grau leve. A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício, com data de início em 31/07/2020, devendo a renda mensal inicial ser calculada pela autarquia segundo os parâmetros legais e a tabela de tempo de contribuição constante dos autos (ID 594031182). Também está presente o perigo de dano. Trata-se de verba de natureza alimentar, e a parte autora afirma encontrar-se desempregada e sem renda, circunstância que evidencia risco concreto à sua subsistência enquanto aguarda o desfecho definitivo do processo. A medida é adequada e necessária, pois se limita à implantação do benefício já reconhecido judicialmente, sem antecipação do pagamento das parcelas vencidas, que deverá observar o quanto determinado na sentença e o procedimento próprio. Eventual alteração do julgado pelas instâncias superiores poderá ser oportunamente considerada, não havendo óbice, neste momento, à efetivação provisória da obrigação de fazer. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante, em favor de RENATO TAKESHI ENDO, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em observância ao Ofício Circular n. 37/2025/SEP do CNJ, nos termos do capítulo dispositivo da sentença, com: data de início do benefício (DIB) em 31/07/2020 (data da citação); renda mensal inicial a ser calculada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, observados os parâmetros legais e o tempo de contribuição reconhecido no julgado; Intimem-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto