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5000992-48.2026.8.13.0446

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000992-48.2026.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALVARO GABRIEL ANTONIO DOS SANTOS CPF: 167.266.906-57 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de ÁLVARO GABRIEL ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ID 10730653807. A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito. Alega que não foram demonstrados a habitualidade delitiva ou o risco de reiteração, e que as circunstâncias da apreensão (quantidade não especificada em peso, ausência de apetrechos e localização das drogas em área de mata) não justificam a medida extrema. Argumenta, ainda, pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e pelas condições pessoais favoráveis do requerente, além da proporcionalidade em face de uma eventual condenação com aplicação do tráfico privilegiado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 10732055474, opinou pelo indeferimento do pedido, reiterando os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão. Ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha), e o fato de que o requerente já era alvo de denúncias anônimas sobre a prática de tráfico, o que motivou a expedição do mandado de busca e apreensão. Concluiu que os motivos para a garantia da ordem pública permanecem inalterados. É o breve relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva do requerente foi decretada para a garantia da ordem pública, e os elementos que justificaram a medida permanecem hígidos, não havendo alteração fática que autorize a sua revogação. Embora a defesa argumente que a decisão se baseou em elementos genéricos, os autos demonstram o contrário. A gravidade concreta do delito está evidenciada não apenas pela quantidade de entorpecentes apreendidos, mas, sobretudo, pela sua variedade (12 pedras de crack, 6 pedras e 2 papelotes de cocaína, e uma bucha de maconha). Tal diversidade é um indicativo robusto de que a atividade não se destinava ao consumo próprio, mas sim à traficância, alcançando diferentes tipos de usuários. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a prisão não decorreu de um ato fortuito, mas do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido após denúncias anônimas que apontavam o requerente como autor do crime de tráfico de drogas em sua localidade. Esse fato enfraquece a tese de ausência de habitualidade delitiva e reforça os indícios de que o requerente, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para a reiteração criminosa, gerando risco concreto à ordem pública. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso em tela. Por fim, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada e insuficiente para acautelar o meio social, especialmente diante dos fortes indícios de que o requerente fazia da traficância seu meio de vida, conforme sugerem as denúncias que deram origem à investigação. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ÁLVARO GABRIEL ANTÔNIO DOS SANTOS, mantendo a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando, com urgência, o encaminhamento dos autos de Inquérito Policial. Prazo para atendimento: 10 (dez) dias. Pelo princípio da celeridade e economia processual, encaminhe-se cópia deste despacho, como ofício. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. De Itumirim para Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MELO OLIVEIRA Juiz de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Nepomuceno

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