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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Itá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000992-38.2026.8.24.0124/SC
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO HALL
ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO HALL (OAB SC006589)
DESPACHO/DECISÃO
O autor, Marcos Antônio Hall, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Bugio Agropecuária Ltda. e Panda Transportes e Turismo Ltda., alegando perturbação contínua de seu sossego durante o período noturno.
Sustentou que, desde o início de 2026, um ônibus da segunda requerida, contratado pela primeira requerida para transporte de funcionários, permanece estacionado próximo à sua residência por volta das 2h da madrugada, com o motor ligado por vários minutos, produzindo ruídos provenientes do motor, freios a ar e da movimentação e conversa dos passageiros. Alega que os fatos ocorrem diariamente, interrompendo seu sono e prejudicando sua saúde e desempenho profissional.
Afirmou ter tentado solucionar o problema extrajudicialmente, mediante contato com o motorista, com a empresa transportadora e com a empresa contratante, sem êxito. Relata, ainda, o registro de boletins de ocorrência e de termo circunstanciado por perturbação do sossego, além do acionamento da Polícia Militar em duas ocasiões. Sustenta que o local utilizado para embarque dos trabalhadores não possui ponto de ônibus nem autorização municipal para essa finalidade.
Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência, determinando que as requeridas se abstenham de parar o ônibus próximo à sua residência ou de praticar a conduta apontada como perturbadora. b) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescida de juros e correção monetária.
Os autos vieram conclusos.
1. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Ressalta-se que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, contudo, em que pese a boa-fé nas alegações prestadas, das imagens anexadas ao processo verifica-se que efetivamente o ônibus fretado para transporte de funcionários estaciona nas proximidades da residência do autor. Contudo, ressalvado o barulho do motor, não foi possível constatar barulho da conversa dos funcionários; aparentemente, os funcionários se aproximam e imediatamente entram no ônibus.
Além disso, não há prova nos autos de que o ônibus estaria estacionando em local não autorizado pela legislação de trânsito, tampouco em desacordo com as normas de tráfego do município.
Também, cada cidade possui autonomia para definir sua própria “Lei do Silêncio”, podendo estabelecer limites limites restritivos ou de tolerância específicos em decibéis. No caso dos autos, o autor anexou medição feita em sua residência, apontando ruído que gira em torno de 47/48 dB.
De acordo com norma da ABNT (NBR 10151), tem-se que em muitas áreas residenciais urbanas, o limite máximo recomendado para o período noturno (geralmente das 22h às 7h) é de 50 dB.
Logo, em princípio, o ruído noturno está dentro dos limites de tolerância.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada reanálise caso apresentados novos documentos, apontando irregularidade no local de estacionamento.
Intimem-se.
2. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual Catarinense para designação de audiência de conciliação virtual.
3. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/1995), ressalvadas as causas em que a assistência é facultativa (valor da causa inferior a 20 salários mínimos), bem como intime-se-os sobre o teor desta decisão.
4. Não havendo êxito na conciliação, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, a parte ré deverá apresentar, no ato da audiência, defesa oral ou escrita (reduzida a termo ou anexada ao processo), acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, devendo indicar sua relação com o fato que se pretende provar.
Por outro lado, a parte autora deverá, em audiência, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, bem como sobre eventual pedido contraposto. Destaca-se que, caso o autor não tenha trazido o rol de testemunhas com a inicial, deverá fazê-lo até o término da audiência.
5. Advirta-se que o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC).
6. Por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet. Caso algum dos participantes não tenha condições de participar virtualmente, a condição deverá ser certificada nos autos e devolvidos a este Juízo para designação de ato em horário de expediente.
7. Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver.
8. Ainda, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir.
9. Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção.
9.1. Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento. Caso o espaço temporal seja insuficiente, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para audiência.
10. Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95).
11. Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95).
12. Não obtida a conciliação, retornem conclusos para análise de eventual pedido de produção de provas ou julgamento antecipado.
Intimem-se. Cumpra-se.