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5000992-19.2026.8.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000992-19.2026.8.01.0014/ACRELATOR: STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA AUTOR: FRANCISCA ANACLEIDE DE MELO DA COSTA ADVOGADO(A): LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB AC003793) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 01/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5000992-19.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisca Anacleide de Melo da CostaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisca Anacleide de Melo da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de José Bernardo da Costa Matos, ocorrido em 05/05/2025. A parte autora afirma que possui qualidade de segurada especial e que exerce atividade rural em regime de economia familiar na Colônia Santa Luzia, localizada no Seringal Gleba Boa Esperança, em Tarauacá/AC. Requer o pagamento do benefício desde o parto. Juntou certidão de nascimento, autodeclaração de segurada especial, informações sobre residência em propriedade de terceiro e extrato do CNIS, que registra benefício anterior de salário-maternidade rural. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo no valor líquido de R$ 6.200,00, correspondente a quatro parcelas do ano de 2025. A parte autora não aceitou a proposta e requereu a retificação do valor para R$ 6.900,00, sob o argumento de que deve ser aplicado o salário mínimo vigente em 2026. Na defesa de mérito, o INSS alegou ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto. A proposta de acordo não foi aceita. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para complementar o início de prova material. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo está em condições de prosseguir. Não identifico, nesta fase, questão processual pendente capaz de impedir o exame do mérito. A controvérsia exige a organização da atividade probatória, conforme o art. 357 do CPC. O dispositivo determina que a decisão de saneamento deve resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos, especificar os meios de prova, distribuir o ônus probatório e delimitar as questões de direito relevantes. A questão de fato central consiste em verificar se a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 05/05/2025, e se mantinha a qualidade de segurada especial na data do fato gerador. Também deverá ser apurada a existência de pagamento administrativo ou de benefício inacumulável relativo ao mesmo período. A certidão de nascimento comprova, em princípio, o fato gerador alegado. A autodeclaração de segurada especial, a informação de residência em imóvel de terceiro e o registro de benefício rural anterior constituem elementos documentais que deverão ser avaliados em conjunto com os demais elementos de prova. Esses documentos não encerram a controvérsia, pois o INSS impugnou a comprovação do labor rural no período relevante. A comprovação da atividade rural admite início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, sem prescindir de elemento documental contemporâneo. A prova testemunhal mostra-se pertinente porque a parte autora pretende esclarecer o exercício efetivo da atividade rural, o regime de economia familiar, a forma de subsistência do núcleo familiar e a continuidade do labor no período anterior ao parto. A prova deverá incidir sobre fatos concretos e não poderá limitar-se à repetição das alegações constantes da petição inicial. O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 assegura à segurada especial o salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O art. 71 da mesma lei prevê a duração ordinária de 120 (cento e vinte) dias para o salário-maternidade, observadas as situações e condições previstas na legislação de proteção à maternidade. A aplicação desses dispositivos ao caso concreto, inclusive quanto ao período de atividade rural exigível e aos efeitos da controvérsia sobre a carência, constitui questão de direito relevante para o julgamento do mérito. Nesta fase, não cabe antecipar conclusão sobre a procedência ou improcedência do pedido. O art. 373 do CPC atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Assim, incumbe à parte autora demonstrar a maternidade, a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural no período juridicamente relevante. Incumbe ao INSS demonstrar eventual pagamento administrativo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Não identifico, neste momento, fundamento para redistribuir o ônus da prova. A distribuição ordinária permite que cada parte produza os elementos relacionados às suas próprias alegações, sem prejuízo da determinação de diligências específicas se a instrução revelar necessidade concreta. A prova documental já juntada deve ser admitida. As partes poderão apresentar documentos novos apenas nas hipóteses legais, com posterior contraditório. O art. 370 do CPC autoriza o juízo a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e permite o indeferimento fundamentado de diligências inúteis ou protelatórias. A prova testemunhal é pertinente e necessária para complementar o início de prova material. Não há pertinência, por ora, para a produção de prova pericial, pois a controvérsia não envolve matéria que dependa de conhecimento técnico especializado. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada conforme a pauta do juízo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do CPC, observado o limite máximo de 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas para cada fato, nos termos dos §§ 6º e 7º do mesmo artigo. Posto isso, 1. Saneio o processo e rejeito a existência de questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito, registrando que a proposta de acordo do Evento 7 não foi aceita. 2. Delimito como questões de fato controvertidas o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, o exercício dessa atividade no período imediatamente anterior ao parto ocorrido em 05/05/2025, a qualidade de segurada especial na data do fato gerador, e a existência de pagamentos administrativos ou de benefícios inacumuláveis. 3. Delimito como questões de direito relevantes a aplicação dos requisitos legais do salário-maternidade à segurada especial, o período de atividade rural juridicamente exigível, a suficiência do início de prova material complementado por prova testemunhal, o termo inicial e a duração do benefício, os consectários legais e os ônus sucumbenciais. 4. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao INSS provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. Admito a prova documental já produzida e a juntada de documentos novos nas hipóteses legais, assegurado o contraditório, bem como a prova testemunhal. 6. Indefiro, por ora, a prova pericial, por ausência de pertinência com o objeto da demanda. 7. Indefiro o julgamento antecipado, ante a necessidade de produção de prova testemunhal. 8. Designe-se audiência de instrução e julgamento, observada a pauta do juízo. 9. Fica consignado que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, a decisão se torna estável. 10. Após, aguarde-se a audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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