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5000991-87.2026.8.24.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000991-87.2026.8.24.0242/SC AUTOR: MARLI TEREZINHA FANTIN SENGER ADVOGADO(A): STEPHANI VACCARIN PANAZZOLO (OAB SC062689) DESPACHO/DECISÃO Além dos requisitos aplicáveis a todas as petições iniciais (art. 319 do CPC), as ações ajuizadas contra o INSS para concessão de benefício por incapacidade possuem os requisitos indicados no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, atender as seguintes providências: - esclarecer se há origem em acidente de trabalho, bem como descrever suas circunstâncias, tais como local, data e modo; - declarar se houve ação judicial anterior relacionada a acidente de trabalho, com indicação dos motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, com a comprovação do vínculo. Gize-se que, com a superveniência da Lei n. 13.876/2019, esta Comarca deixou de ter competência delegada para julgamento de processos de natureza estritamente previdenciária. Portanto, caso não se trate de benefício de natureza acidentária, o feito será extinto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · Outros

    Processo 5000991-87.2026.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 29/08/2026.

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