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Processo 5000991-86.2026.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000991-86.2026.4.03.6133 AUTOR: NIVALDO REPULLO MORENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DUARTE MARTINS - SP352508 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE SOLANO - SP178859 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN DA FRAGA MELO - SP287790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por NIVALDO REPULLO MORENTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/211.197.479-4 – DER em 13/09/2023), tendo direito ao recebimento do valor de R$ 122.687,00 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais) e de R$ 14.412,00 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais), referente a créditos retroativos reconhecidos no âmbito administrativo no período de 13/09/2023 a 30/11/2025. Afirma que ambos possuíam previsão de pagamento para 19/05/2026. Aduz, entretanto, que em 04/05/2026 o INSS identificou erro operacional no processamento da consignação referente ao desconto de R$ 3.116,15 (três mil, cento e dezesseis reais e quinze centavos), decorrente de benefício por incapacidade temporária recebido concomitantemente pelo segurado, efetuando o bloqueio dos créditos retroativos que lhe seriam pagos. Assim, requereu, em antecipação de tutela, que fosse determinado ao INSS a conclusão imediata do recálculo administrativo, com a liberação/reemissão dos créditos atrasados no prazo máximo de 72 horas. Subsidiariamente, requereu a imediata liberação do valor incontroverso dos créditos previdenciários. Ao final, postulou pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação do INSS ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. O despacho de ID 586221829 afastou a prevenção. A decisão de ID 586512451 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Em desfavor de tal decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 586870221), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 586971453. O autor juntou novos documentos no ID 588160338. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda (ID 593288244). Réplica no ID 598068350, não tendo o autor especificado as provas que pretendia produzir. Por sua vez, intimado para especificação de provas, o INSS permaneceu silente (ID 603480672). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que houve a perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de conclusão imediata do recálculo administrativo dos valores retroativos, com a liberação/reemissão dos créditos atrasados. Isto porque, o autor informou em sua réplica à contestação (ID 598068350), que os valores foram efetivamente disponibilizados em 02 de julho de 2026. Assim, reputo prejudicado tal pleito. Dessa forma, a questão controvertida existente na presente demanda diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O autor informa, para tanto, que o INSS teria cometido diversas falhas na análise do seu benefício previdenciário, tais como: (i) erro grosseiro ao deixar de reconhecer a especialidade do labor, posteriormente reconhecido pela Junta de Recursos; (ii) demora excessiva na implementação do benefício, após reconhecimento do direito, somente sendo implantado após impetração de mandado de segurança; (iii) desproporcionalidade da medida, que após verificação da necessidade do desconto de R$ 3.116,15 bloqueou todo o valor retroativo devido. Pois bem. Como é sabido, a responsabilização civil do Estado por danos morais no âmbito previdenciário exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo causal. O mero indeferimento ou a demora na análise de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido como devido, não configura automaticamente dano moral indenizável. (TRF-3 - RecInoCiv: 50017816820254036339, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2026, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/08/2026). Ademais, a negativa administrativa de benefício não gera, de per si, a indenização extrapatrimonial, posto ausente o nexo causal, certo que o INSS, ao indeferir benefício previdenciário, atua em sua função típica, não cabendo, só por este fato, responsabilização. (TRF-3 - RecInoCiv: 50019424720254036317, Relator.: Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 14/08/2026, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 19/08/2026). Neste contexto, colaciono, ainda, o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, embora tenha concedido aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente revertido judicialmente, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado exige a presença de conduta, dano e nexo causal, sendo objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente revertido, não gera automaticamente dano moral, constituindo, em regra, mero dissabor. A caracterização do dano moral em matéria previdenciária exige demonstração de circunstâncias excepcionais, como abuso, arbitrariedade ou violação significativa à dignidade do segurado. A decisão administrativa baseou-se em interpretação da legislação quanto à qualidade de segurado, não se revelando teratológica ou eivada de má-fé. Inexiste prova de tratamento vexatório, humilhante ou de conduta abusiva por parte da autarquia. O procedimento administrativo observou o devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa. A ausência de comprovação de dano moral efetivo impede a condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A responsabilização civil do INSS por dano moral exige demonstração de conduta abusiva, arbitrária ou de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. 3. A divergência interpretativa na análise administrativa de requisitos legais não caracteriza ato ilícito indenizável. [...]. (TRF-3 - ApCiv: 50028314720244039999, Relator.: Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 12/05/2026, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 15/05/2026). (Grifou-se). No caso vertente, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de conduta abusiva, arbitrária ou de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. O fato de a Autarquia Previdenciária negar a concessão do benefício não representa fundamento apto, por si só, a justificar eventual condenação por danos morais. Com efeito, o réu procedeu ao indeferimento de concessão do benefício interpretando a norma dentro dos parâmetros usuais do INSS, ante a costumeira exigência administrativa de comprovação dos requisitos legais para a concessão, como é verificado na maioria dos casos concretos colocados sob análise do Poder Judiciário, entendimento este que não é absurdo nem indefensável. Assim sendo, tem o INSS o poder-dever de conceder os benefícios previdenciários somente quando observar o cumprimento de todos os requisitos legais que entender necessários sob seu prisma interpretativo, como forma de manter a lisura e o equilíbrio do sistema previdenciário, e tal conduta não exorbita de sua competência, não ensejando danos morais. Ademais, quanto à demora na implementação do benefício e à falha operacional no pagamento do valor retroativo, entendo que tais aspectos não configuram dano moral in re ipsa, cabendo à parte autora o dever de comprovação dos prejuízos alegados. No caso em comento, tenho que o autor não logrou êxito em comprová-los, não sendo suficiente a mera alegação genérica de violação a princípios. Portanto, não havendo a comprovação de circunstâncias aptas a ensejar a condenação por danos morais, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sendo a parte autora isenta, consoante artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. MOGI DAS CRUZES, 14 de setembro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal

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