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5000991-80.2021.8.13.0012

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000991-80.2021.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PAULO MOREIRA DE SOUZA CPF: 566.049.206-15 RÉU: JOSE ADAO ROLDAO CPF: 994.731.276-34 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Moreira de Souza em face de José Adão Roldão. Foi realizada penhora online SISBAJUD no montante de R$314,70, conforme despacho e documentos de ID 10732268899 e seguintes, sendo que o executado foi intimado para impugnação. No prazo, as partes entabularam acordo, nos termos da minuta colacionada ao ID 10738638680, pedindo a homologação. Destaco que o acordo foi devidamente assinado pelo réu e sua advogada, bem como pelo patrono da parte autora, cuja assinatura digital consta no anverso da fls. 05 do ID 10738638680, parte final. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O acordo apresentado pelas partes, a prima facie, não possui vícios e não contém preceitos contrários à ordem pública, pelo que, deve ser homologado. Isto posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, forte no art. 487, III, b, do CPC. Considerando a homologação do acordo entre as partes; considerando que a sentença faz instrumento judicial para embasar eventual cumprimento de sentença, podendo ser executada a qualquer tempo se não houver o cumprimento dos termos avençados; considerando o extenso prazo de pagamento acordado entre as partes, para que o feito não fique paralisado no sistema por todo este período, deixo de suspender o processo pelo prazo informado na minuta, determinando que seja arquivado sem baixa na distribuição. Fica consignado que, em caso de inadimplemento do executado, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento do feito, mediante simples petição de desarquivamento, sem ônus do recolhimento da taxa, retomando-se a execução nos moldes originalmente propostos. Visando cumprir a cláusula segunda do acordo, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial conforme comprovante em anexo. Expeça-se alvará em favor do exequente para abatimento na dívida. Custas processuais, na forma pactuada. Em caso de não haver previsão no acordo, custas na forma da lei. PRIC. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca crc

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