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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000991-74.2021.8.21.0136/RS REQUERENTE: ALBANO FREY (Inventariante) ADVOGADO(A): JACO DAVID HAMMES (OAB RS009695) ADVOGADO(A): VALESKA HAMMES MALDANER (OAB RS119761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por AMELIA FREY. O inventariante requereu a expedição de alvará judicial para ressarcimento de despesas necessárias à administração do espólio, assim discriminadas: despesas suportadas diretamente pelo espólio, mediante débito em conta bancária de titularidade da falecida, no valor total de R$ 52.527,76, referentes a despesas hospitalares (R$ 5.492,76), funerárias (R$ 11.900,00), aquisição de túmulo e mármore (R$ 29.135,00) e honorários periciais (R$ 6.000,00); e despesas adiantadas por terceiros em benefício do espólio, sendo R$ 1.620,01 pelo procurador Jacó David Hammes (referentes a ITR, Imposto de Renda Pessoa Física e emolumentos) e R$ 1.159,08 pelo inventariante Albano Frey e por Simone Frey (emolumentos, taxas e certidão de inexistência de testamento [293.1]. Os herdeiros Adir Frey e Erton Frey manifestaram-se cientes e sem oposição ao pedido formulado [305.1]. Decido. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos com relação aos eventuais créditos que couberem ao herdeiro ALBANO FREY, CPF: 12641782049, até o montante de R$ 137.286,69, atualizado até 18/07/2024 [292.1]. Comunique-se à 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. 2. Das dívidas do espólio Tendo em vista a ausência de impugnação pelos demais credores, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados aos autos, dos seguintes montantes e beneficiários: a) R$ 1.620,01 (mil seiscentos e vinte reais e um centavo), em favor do procurador Jacó David Hammes, a título de ressarcimento das despesas por ele adiantadas; b) R$ 1.159,08 (mil cento e cinquenta e nove reais e oito centavos), em favor do inventariante Albano Frey, a título de ressarcimento das despesas por eles adiantadas. Outrossim, homologo a prestação de contas apresentada quanto às despesas suportadas diretamente pelo espólio, no montante de R$ 52.527,76 (cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), por se tratarem de gastos necessários e comprovados. 3. Do pedido de adiantamento parcial de honorários advocatícios contratuais O inventariante postulou a expedição de alvará judicial para levantamento de R$ 10.000,00, a título de adiantamento parcial de honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços [293.5], que estabelece honorários no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o monte-mor [293.1]. Ocorre que o presente feito tramita desde 2021 sem que tenha sido apresentado o plano de partilha, não obstante já homologadas as avaliações dos bens integrantes do acervo hereditário em dezembro de 2025 [224.1]. Nesse contexto, a própria base de cálculo dos honorários contratuais, 10% sobre o monte-mor, somente é apurável com precisão após a definição do acervo efetivamente partilhável, com a exclusão das dívidas e encargos do espólio. Ou seja, a existência de um plano de partilha constitui pressuposto lógico e necessário à própria mensuração do valor devido a título de honorários. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para adiantamento parcial de honorários advocatícios contratuais, condicionando sua eventual liberação à apresentação do plano de partilha ao pagamento da certidão do ITCMD, por consequência, à conclusão do feito, que tramita desde 2021 sem que a partilha tenha sido definida. 3.1. Intime-se o inventariante para apresentar plano de partilha (observando a penhora no rosto dos autos) e certidão de quitação do ITCMD. Prazo: 30 dias. 3.2. Sobrevindo, dê-se vista ao herdeiros ADIR FREY e ERTON FREY. 3.3. Após, ao Ministério Público para apresentar parecer. 3.4. Sobrevindo a certidão de quitação do ITCMD, dê-se vista ao Estado. Com o cumprimento, voltem em prioridade. Agendada a intimação.
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