Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000991-66.2014.8.21.0024/RS REQUERENTE: FERNANDA CALDEIRA DE ANDRADA POERSCH ADVOGADO(A): DECIO BAIAR DOS SANTOS ROCHA (OAB RS011969) DESPACHO/DECISÃO I. DO LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Diante da comunicação recebida por meio do ofício acostado no evento 322, OFIC1, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC (autos do Cumprimento de Sentença nº 5003019-54.2020.8.24.0075), no qual se noticia a extinção daquela execução em razão da satisfação da dívida pelo espólio, determino o imediato levantamento da penhora no rosto dos autos. Proceda à Unidade às devidas baixas, anotações e registros pertinentes no sistema processual, certificando-se a liberação da referida constrição. II. DA HOMOLOGAÇÃO DAS RENÚNCIAS À HERANÇA Observo que os sucessores do companheiro pré-morto, Telmo Dornelles da Costa Junior e Maria Cristina Gonçalves da Costa, manifestaram de forma expressa, pura e inequívoca a sua vontade de abdicar dos direitos hereditários que lhes caberiam na sucessão de Marlene Cezar Poersch, conforme termos e manifestações formalizadas nos evento 317, TERMREN2 e evento 317, TERMREN3. Com efeito, o ato observou integralmente as exigências da legislação civil, notadamente a forma solene prescrita no artigo 1.806 do Código Civil, que admite a renúncia por termo judicial nos autos. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, homologo as renúncias à herança manifestadas por Telmo Dornelles da Costa Junior e Maria Cristina Gonçalves da Costa, para que produzam todos os seus efeitos jurídicos e legais, devendo a serventia promover a exclusão de seus nomes do rol de sucessores habilitados, após a preclusão da presente decisão. III. DO INDEFERIMENTO DA ABERTURA E REGISTRO DO TESTAMENTO NESTES AUTOS Por fim, quanto à pretensão vinculada no evento 277, PET1 no sentido de processar a abertura, o registro e o cumprimento do testamento público deixado pela inventariada nos próprios autos do inventário, indefiro o pedido. Conforme já fundamentado na decisão do evento 259, DESPADEC1, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui rito especial próprio de jurisdição voluntária, expressamente delineado nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento autônomo, com intervenção obrigatória do Ministério Público e fiscalização de higidez formal prévia, cuja competência funcional e formalística legal não admite cumulação simplificada no bojo do processo de inventário. Assim, a exibição e o registro da disposição de última vontade devem ser processados por meio de ação própria e autônoma, cabendo à inventariante comprovar a respectiva distribuição e juntar aos presentes autos a certidão de registro do testamento para possibilitar a futura homologação da partilha. Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a distribuição da ação autônoma de abertura e registro do testamento, bem como dê cumprimento às demais determinações pendentes assinaladas no despacho do evento 259, DESPADEC1 (apresentação de certidões fiscais negativas atualizadas e plano de partilha ajustado). Cumpra-se. Intimações automáticas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.