2026-09-16 · STJ
EDcl nos AREsp 3208172/RS (2026/0100663-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:RÉGIS BORGES AQUINO EMBARGANTE:IONE MARI MARCON ADVOGADO:CARLOS LEANDRO MAIDANA DA SILVA - RS031708 EMBARGADO:AMERICO JESUS QUOOS CONTE EMBARGADO:LUCIANE QUOOS CONTE EMBARGADO:MARILENE QUOOS CONTE EMBARGADO:LUIZ QUOOS CONTE EMBARGADO:MARISTELA QUOOS CONTE ADVOGADOS:VINICIUS LUBIANCA - RS050820 LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS043188 DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RÉGIS BORGES AQUINO e IONE MARI MARCON contra decisão unipessoal que conheceu do agravo conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios devidos ao procurador dos embargantes de 15% para 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro material quanto ao valor da causa, que serve de base de cálculo dos honorários majorados na decisão embargada. Afirma que os autores atribuíram à causa apenas o valor dos aluguéis vencidos até janeiro de 2017, embora tenham pedido também os vincendos, e que a ré permaneceu no imóvel sem pagar até 28/2/2018. Sustenta, nesse sentido, que o valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §§ 1º e 3º, do CPC, para incluir os locativos vincendos, o IPTU, o seguro e os demais encargos contratuais, acrescidos de juros e correção monetária, a fim de servir de base ao cálculo dos honorários majorados nesta Corte e das custas processuais. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei. - Do alegado erro material quanto ao valor da causa A decisão embargada não fixou nem revisou o valor da causa. A base de cálculo dos honorários devidos ao procurador dos embargantes foi definida na sentença, que julgou improcedente a ação em relação a eles e arbitrou a verba em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IGP-M (e-STJ fl. 1057), e mantida pelo TJ/RS, que a majorou para 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1110). A decisão limitou-se, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a majorar o percentual para 20%, sobre a mesma base de cálculo. A referência ao valor da causa constante do dispositivo corresponde, portanto, ao valor fixado nas instâncias ordinárias, e não a nova base definida por esta Corte. Com efeito, o erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquele perceptível de plano, cuja correção independe de juízo valorativo, o que não se verifica na hipótese. A pretensão dos embargantes consiste, em verdade, em rever o valor atribuído à causa na petição inicial, para nele incluir prestações vincendas, encargos contratuais, juros e correção monetária, providência que pressupõe a apuração de fatos e o exame de questão estranha ao conteúdo da decisão embargada, e que, por isso, não pode ser realizada pela via estreita dos embargos de declaração. Acrescente-se que os embargantes não recorreram da sentença, que fixou os honorários de seu procurador sobre o valor da causa, nem suscitaram a questão nas manifestações posteriores. Assim, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, por isso, não merecem acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI