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Processo 5000990-98.2025.8.21.0120

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5000990-98.2025.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000990-98.2025.8.21.0120/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE: RICHARDSON AUGUSTO KUBLINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARAÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por irregularidade de representação, e condenou o patrono da parte autora por litigância de má-fé, com fixação de multa, honorários e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido, diante do não recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, considerando que a gratuidade da justiça deferida à parte apelante não se estende ao seu procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso; sua ausência no prazo assinado configura deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4. A gratuidade da justiça é direito pessoal da parte e não se estende ao seu procurador, de modo que os advogados subscritores permanecem obrigados ao recolhimento das custas recursais, qualquer que seja o objeto do recurso, conforme art. 99, § 6º, do CPC. 5. O despacho que determinou o preparo não foi reformado por nenhuma instância — o agravo interno não foi conhecido por ausência de cabimento e o recurso especial não foi admitido por falta de esgotamento das instâncias ordinárias —, de modo que a obrigação de recolhimento subsiste intacta; transcorrido o prazo de cinco dias sem o recolhimento, configurou-se a deserção. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido, por deserção decorrente do não recolhimento do preparo recursal. Honorários sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidos pela apelante em favor dos procuradores da parte adversa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 5º e 6º, 932, inc. III, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: não há julgados externos expressamente citados na parte decisória. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RICHARDSON AUGUSTO KUBLINSKI em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com BANCO DO BRASIL S/A, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, inc. I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa, para o procurador da ré. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual deferida. Expeça-se ofício ao NUMOPEDE e Ministério Público conforme fundamentação supra. Passo à análise da configuração da litigância de má-fé nos autos. Diante da clara existência de litigância predatória nos autos, que se traduz na movimentação atípica e com abuso de direito junto ao Poder Judiciário, entendo que o patrono da parte autora deve ser responsabilizado por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, tendo em vista, ainda, a dúvida sobre a real legitimidade na representação e no interesse quanto à demanda. Também, não há provas de que o patrono tenha ajuizado a ação com efetivo consentimento da parte autora, real detentora do direito pleiteado. Conforme normas do Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa. Tais normativos disciplinares e que conduzem à atuação dos advogados encontram, nas mesmas nuances, correspondentes nas regras processuais civis, conforme registra o Código de Processo Civil: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Destaca-se que as demandas predatórias causam prejuízos ao Poder Judiciário e ao erário, tanto pelo tempo que é gasto para apreciar tais ações, aumentando o acervo processual, quanto pelo gasto financeiro e de recursos humanos com o processamento das referidas demandas. Portanto, diante de tais considerações, entendo que o sancionamento do causídico GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ, OABRS075501 à litigância de má-fé é desiderato lógico de sua conduta. Nos termos do Código de Processo Civil, Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Veja-se que o procurador da parte autora incidiu nas condutas descritas no artigo 80 inciso III e V do CPC, visto que usou do ajuizamento do processo para abusar de direito, causando prejuízo ao Poder Judiciário e à parte demandada, agindo de forma temerária na condução processual e no uso do acesso à Justiça. Assim, para fim de coibir tal prática e desestimular a litigância predatória, FIXO, em virtude do uso do processo para fins escusos, como multa a GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ, OABRS075501, o valor de dez por cento do valor corrigido desta causa, a ser indenizado à parte contrária pelos prejuízos que sofreu, devendo, também, arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas processuais da requerida atinentes ao processo. Nas razões recursais, o apelante alegou que a sentença merece reforma integral. Quanto à extinção do processo, sustentou que a procuração acostada aos autos é plenamente válida, por ter sido assinada eletronicamente via plataforma ZapSign em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020, e que o art. 105 do CPC não exige a discriminação do número do contrato objeto da lide no instrumento de mandato. Defendeu que a exigência de procuração atualizada e específica com base em ofício-circular da Corregedoria configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumentou que o mero ajuizamento de diversas ações similares não configura litigância predatória nem abuso do direito de ação, sendo a advocacia de massa exercício legítimo da profissão, e que a extinção prematura, sem análise do mérito, representa cerceamento de defesa. Quanto à condenação pessoal do advogado por litigância de má-fé, sustentou que os arts. 79, 80 e 81 do CPC dirigem-se exclusivamente às partes, sendo vedada a extensão dessas sanções ao procurador nos próprios autos, cuja responsabilização por lide temerária depende de ação autônoma, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994, e que o art. 77, § 6º, do CPC exclui expressamente os advogados das multas processuais impostas às partes. Aduziu que a condenação em multa por má-fé exige demonstração de dolo específico e prejuízo processual, elementos ausentes no caso, e que a penalidade aplicada é desproporcional. Impugnou também a determinação de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE, por entendê-la prematura e desprovida de justa causa. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) reconhecimento da validade da procuração eletrônica e da desnecessidade de poderes específicos para o contrato; (ii) afastamento do reconhecimento de litigância predatória, por ausência de prova de conduta dolosa; (iii) cassação ou reforma integral da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento; (iv) afastamento da condenação do patrono Giovani da Rocha Feijó ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários sucumbenciais e despesas processuais, por ausência de previsão legal para condenação direta nos próprios autos; (v) subsidiariamente, redução do percentual da multa para 1% do salário mínimo nacional; (vi) revogação da determinação de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE; (vii) manutenção da gratuidade da justiça deferida ao apelante; e (viii) condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para process julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Desde logo, adianto que o recurso não comporta conhecimento, porquanto esbarra na hipótese elencada pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o recurso de apelação interposto (evento 37, APELAÇÃO1, dos autos de primeiro grau) pode ser conhecido, à vista do não recolhimento do preparo recursal, cuja realização foi ordenada pelo despacho proferido em 09/07/2026 (evento 04, DESPADEC1, dos autos recursais), sob pena expressa de deserção. DO NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso sujeito a esse encargo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, que estabelece: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." A ausência de recolhimento no prazo assinado implica, portanto, o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso, por força do mesmo dispositivo. No caso dos autos, ao receber a apelação no segundo grau de jurisdição, foi verificado que a gratuidade da justiça deferida à parte apelante não se estende ao seu procurador, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, que dispõe: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou a sucessores do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Assim, o recurso estava sujeito ao recolhimento do preparo pelos advogados subscritos, conforme o regime do art. 99, § 5º, do CPC. Nesse contexto, o despacho proferido em 09/07/2026 (evento 4, DESPADEC1 dos autos recursais) intimou expressamente os advogados da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 99, § 5º, e 1.007, caput, do CPC. Trata-se de providência regular, compatível com a sistemática processual, pois a concessão da gratuidade à parte não transforma o advogado em beneficiário desse direito pessoal. Transcorrido o prazo assinalado sem que o preparo fosse recolhido, configurou-se a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. A deserção é causa de inadmissibilidade que impede o conhecimento do recurso, independentemente do mérito das questões nele veiculadas, pois o exame do fundo pressupõe, logicamente, a superação dos requisitos de admissibilidade. Registra-se, ademais, que a situação não se enquadra na exceção prevista no art. 99, § 5º, do CPC, segundo o qual o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado beneficiário estará sujeito a preparo. No presente caso, a apelação não versa sobre essa matéria específica; ao contrário, trata da extinção do processo sem resolução de mérito e da condenação do patrono a título de litigância de má-fé (evento 37, APELAÇÃO1 dos autos de primeiro grau). Contudo, esse elemento não tem o condão de afastar o preparo, pois o benefício da gratuidade é da parte, não do procurador, e este permanece obrigado ao recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, qualquer que seja o objeto do recurso por ele subscrito. A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação para recolhimento do preparo, seguida de inércia do intimado dentro do prazo fixado, importa na decretação da deserção, sem que caiba ao julgador examinar o conteúdo meritório do recurso. Esse entendimento preserva a coerência interna do sistema recursal, pois os pressupostos de admissibilidade funcionam como condição prévia e necessária ao exercício do direito de revisão pelo tribunal. Por outro lado, o agravo interno interposto pela parte apelante (evento 9, AGRAVO1 dos autos recursais) para questionar o despacho que determinou o preparo não foi conhecido, por ausência de cabimento, conforme decidido em 23/07/2026 (evento 11, DECMONO1 dos autos recursais). O posterior recurso especial também não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal em 19/08/2026 (evento 21, DECRESP1 dos autos recursais), por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Desse modo, o despacho que determinou o preparo (evento 4, DESPADEC1, dos autos recursais) não foi reformado por nenhuma instância, e a obrigação de recolhimento, nascida a partir de sua intimação, subsiste intacta. Nesse cenário, a falta de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias fixado pelo despacho do evento 04 é fato incontroverso, e suas consequências processuais decorrem diretamente do art. 1.007, caput, do CPC: a deserção do recurso de apelação e o seu consequente não conhecimento. DA CONCLUSÃO. Em síntese, a gratuidade da justiça deferida à parte não se estende ao seu procurador, que permanece obrigado ao recolhimento do preparo recursal; o não recolhimento no prazo fixado configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 99, § 6º, e 1.007, caput, do CPC. À luz das presentes razões de decidir, não conheço o recurso de apelação interposto, por se encontrar deserto em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo assinado pelo despacho do evento 04 (DESPADEC1, dos autos recursais), nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença (evento 32, SENT1, dos autos de primeiro grau) em sua integralidade, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça, conforme já consignado na origem. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 5%, totalizando 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidos pela apelante em prol dos procuradores da parte adversa. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, porquanto manifestamente inadmissível por deserção, decorrente do não recolhimento do preparo recursal determinado pelo despacho do evento 4, DESPADEC1 dos autos recursais, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, majorando os honorários sucumbenciais fixados na origem para 17%, o que faço conforme razões suso referidas.

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