Publicações do processo

5000990-82.2024.8.13.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000990-82.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 091.260.616-94 RÉU: ALESSANDRA MOREIRA DAMACENA PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MAURÍCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ALESSANDRA MOREIRA DAMACENA PEREIRA. O autor relata que, em 12/11/2023, caminhava pela Rua Luiz Amélio Freire, no Município de Carmo do Rio Claro/MG, quando foi atropelado pelo veículo Mitsubishi Triton SPT GLX, placa QXF-1147, conduzido pela ré, que estaria dirigindo sem a devida atenção. Afirma que a ré acionou o SAMU e, diante da indisponibilidade de ambulância, prestou-lhe socorro, levando-o em seu veículo ao Hospital São Vicente de Paulo. Sustenta que, embora o atendimento inicial tenha apontado apenas escoriações leves, exames posteriores identificaram fratura de vértebras cervicais, sendo necessária cirurgia em 21/11/2023. Alega que as lesões comprometeram sua capacidade para o trabalho rural e lhe causaram prejuízos financeiros e abalo emocional. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10231471277). Citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 10261652065). Alegou que dirigia em baixa velocidade, acompanhada de seu marido e filhos, quando teve a visão prejudicada pelos raios solares do entardecer e não conseguiu visualizar o autor. Sustentou que ele teria ingressado repentinamente na pista, fora da faixa de pedestres, e que havia registro de ingestão de bebida alcoólica em seu prontuário médico. Defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, a ausência de ato ilícito de sua parte. Ressaltou, ainda, que prestou socorro imediatamente, auxiliou nas despesas de transporte e que o tratamento médico do autor foi realizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. Requereu, também, a condenação do autor por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, formulado com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, pediu o ressarcimento de R$ 3.195,00 pelos danos materiais decorrentes do conserto da caminhonete (ID 10261652065). A audiência de conciliação não resultou em acordo (ID 10263231511). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da ré e requerendo a rejeição do pedido contraposto e do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 10314002302). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a oitiva do policial militar que atendeu à ocorrência (ID 10396134931), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10472847872). Realizada a audiência de instrução (ID 10626920183), o processo foi incluído no programa de cooperação judiciária para prolação de sentença (ID 10715528625), vindo os autos conclusos. É a suma. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve responder pelos danos decorrentes do atropelamento do autor e, de outro lado, se o autor deve ressarcir os danos materiais alegados pela ré em seu pedido contraposto. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é, em regra, subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Para que exista o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. No caso, é incontroverso que o autor foi atropelado pelo veículo conduzido pela ré em 12/11/2023. O fato está demonstrado pelos boletins de ocorrência (IDs 10204258761 e 10261654241) e pelos documentos médicos juntados aos autos. Entretanto, a ocorrência do acidente e a existência de lesões não são suficientes, por si sós, para caracterizar a responsabilidade da ré. É necessário comprovar que o acidente ocorreu em razão de conduta culposa da motorista. No processo, há duas versões distintas sobre a dinâmica do acidente. O autor afirma que atravessava a via regularmente e que a ré, por falta de atenção, acabou por atropelá-lo (ID 10204264455). A ré, por sua vez, sustenta que trafegava em baixa velocidade, mas teve a visão prejudicada pelo sol, sendo surpreendida pelo autor, que teria ingressado repentinamente na pista, fora da faixa de pedestres e após ingerir bebida alcoólica (ID 10261652065). A alegação de culpa exclusiva da vítima não pode ser presumida. Por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, cabia à ré comprová-la, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o autor também não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha comprovado as lesões sofridas e o atendimento médico, não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a ré agiu com imprudência, negligência ou imperícia. O boletim de ocorrência de ID 10204258761 também não permite esclarecer a dinâmica do acidente, pois registra apenas as declarações prestadas pelas partes aos policiais militares no hospital e informa que não houve perícia no local dos fatos. Assim, o documento não é suficiente, por si só, para confirmar uma das versões apresentadas. Da mesma forma, a prova produzida em audiência de instrução e julgamento não foi suficiente para esclarecer como o acidente ocorreu. Não foram produzidos elementos capazes de indicar, com segurança, a trajetória do autor, a velocidade do veículo e o local exato do impacto. Ao final da instrução, permaneceram, portanto, duas versões conflitantes, sem prova suficiente para determinar qual delas corresponde à realidade dos fatos. Ressalte-se, ainda, que a constatação, pelo policial militar, de que havia indícios de que o autor havia ingerido bebida alcoólica não é suficiente para demonstrar que ele ingressou repentinamente na frente do veículo ou que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. Além disso, não foram ouvidas testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos. Dessa forma, diante da ausência de prova segura sobre a dinâmica do acidente e sobre a culpa de qualquer dos envolvidos, não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelo atropelamento. Nessas circunstâncias, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova. Cabia ao autor demonstrar a culpa da ré, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - VERSÕES ANTAGÔNICAS DOS ENVOLVIDOS - PROVAS INCONCLUSIVAS. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito do autor, que, em se tratando de demanda que versa sobre a responsabilidade civil subjetiva, exige o concurso dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; b) dano; e c) nexo de causalidade. 2. Revelando-se frágeis e inconclusivas as provas constantes dos autos quanto à dinâmica do acidente de trânsito e a culpa pela colisão veicular, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.254182-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não logrando êxito a parte autora em comprovar que o acidente descrito nos autos ocorreu por culpa do condutor do veículo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.118190-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) Assim, diante da ausência de prova suficiente da culpa da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Do pedido contraposto A ré, por sua vez, formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento de R$ 3.195,00, referentes aos danos materiais causados ao seu veículo (ID 10261652065). Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, o pedido contraposto constitui pretensão própria da ré e, portanto, também depende da comprovação dos fatos que lhe dão fundamento. Cabia à ré demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do autor e que essa conduta foi responsável pelos danos causados ao veículo. Contudo, conforme já exposto, as provas produzidas não permitem definir a dinâmica do acidente nem atribuir ao autor a responsabilidade pelo ocorrido. Embora existam documentos que demonstram a realização de reparos no veículo, eles não são suficientes para comprovar que os danos decorreram de conduta culposa do autor. Diante da ausência de prova quanto à culpa do autor e ao nexo causal entre sua conduta e os danos materiais alegados, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé A ré também requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele teria alterado a verdade dos fatos (ID 10261652065). A aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta dolosa e de efetiva deslealdade processual. A simples improcedência dos pedidos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, o autor exerceu regularmente seu direito de ação para buscar indenização pelas lesões que afirma ter sofrido. A ausência de provas suficientes para demonstrar a culpa da ré não significa que tenha agido de forma desleal ou com intenção de induzir o Juízo em erro. Assim, não há fundamento para a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Conclusão Ante o exposto, valendo-me do permisso de julgar por equidade: (i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAURÍCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ALESSANDRA MOREIRA DAMACENA PEREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ALESSANDRA MOREIRA DAMACENA PEREIRA em face de MAURÍCIO DOS SANTOS OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 31 da Lei nº 9.099/1995; (iii) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A análise de eventuais pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes ficará a cargo da Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.