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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000990-82.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 091.260.616-94 RÉU: ALESSANDRA MOREIRA DAMACENA PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MAURÍCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ALESSANDRA MOREIRA DAMACENA PEREIRA. O autor relata que, em 12/11/2023, caminhava pela Rua Luiz Amélio Freire, no Município de Carmo do Rio Claro/MG, quando foi atropelado pelo veículo Mitsubishi Triton SPT GLX, placa QXF-1147, conduzido pela ré, que estaria dirigindo sem a devida atenção. Afirma que a ré acionou o SAMU e, diante da indisponibilidade de ambulância, prestou-lhe socorro, levando-o em seu veículo ao Hospital São Vicente de Paulo. Sustenta que, embora o atendimento inicial tenha apontado apenas escoriações leves, exames posteriores identificaram fratura de vértebras cervicais, sendo necessária cirurgia em 21/11/2023. Alega que as lesões comprometeram sua capacidade para o trabalho rural e lhe causaram prejuízos financeiros e abalo emocional. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10231471277). Citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 10261652065). Alegou que dirigia em baixa velocidade, acompanhada de seu marido e filhos, quando teve a visão prejudicada pelos raios solares do entardecer e não conseguiu visualizar o autor. Sustentou que ele teria ingressado repentinamente na pista, fora da faixa de pedestres, e que havia registro de ingestão de bebida alcoólica em seu prontuário médico. Defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, a ausência de ato ilícito de sua parte. Ressaltou, ainda, que prestou socorro imediatamente, auxiliou nas despesas de transporte e que o tratamento médico do autor foi realizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. Requereu, também, a condenação do autor por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, formulado com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, pediu o ressarcimento de R$ 3.195,00 pelos danos materiais decorrentes do conserto da caminhonete (ID 10261652065). A audiência de conciliação não resultou em acordo (ID 10263231511). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da ré e requerendo a rejeição do pedido contraposto e do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 10314002302). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a oitiva do policial militar que atendeu à ocorrência (ID 10396134931), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10472847872). Realizada a audiência de instrução (ID 10626920183), o processo foi incluído no programa de cooperação judiciária para prolação de sentença (ID 10715528625), vindo os autos conclusos. É a suma. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve responder pelos danos decorrentes do atropelamento do autor e, de outro lado, se o autor deve ressarcir os danos materiais alegados pela ré em seu pedido contraposto. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é, em regra, subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Para que exista o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. No caso, é incontroverso que o autor foi atropelado pelo veículo conduzido pela ré em 12/11/2023. O fato está demonstrado pelos boletins de ocorrência (IDs 10204258761 e 10261654241) e pelos documentos médicos juntados aos autos. Entretanto, a ocorrência do acidente e a existência de lesões não são suficientes, por si sós, para caracterizar a responsabilidade da ré. É necessário comprovar que o acidente ocorreu em razão de conduta culposa da motorista. No processo, há duas versões distintas sobre a dinâmica do acidente. O autor afirma que atravessava a via regularmente e que a ré, por falta de atenção, acabou por atropelá-lo (ID 10204264455). A ré, por sua vez, sustenta que trafegava em baixa velocidade, mas teve a visão prejudicada pelo sol, sendo surpreendida pelo autor, que teria ingressado repentinamente na pista, fora da faixa de pedestres e após ingerir bebida alcoólica (ID 10261652065). A alegação de culpa exclusiva da vítima não pode ser presumida. Por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, cabia à ré comprová-la, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o autor também não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha comprovado as lesões sofridas e o atendimento médico, não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a ré agiu com imprudência, negligência ou imperícia. O boletim de ocorrência de ID 10204258761 também não permite esclarecer a dinâmica do acidente, pois registra apenas as declarações prestadas pelas partes aos policiais militares no hospital e informa que não houve perícia no local dos fatos. Assim, o documento não é suficiente, por si só, para confirmar uma das versões apresentadas. Da mesma forma, a prova produzida em audiência de instrução e julgamento não foi suficiente para esclarecer como o acidente ocorreu. Não foram produzidos elementos capazes de indicar, com segurança, a trajetória do autor, a velocidade do veículo e o local exato do impacto. Ao final da instrução, permaneceram, portanto, duas versões conflitantes, sem prova suficiente para determinar qual delas corresponde à realidade dos fatos. Ressalte-se, ainda, que a constatação, pelo policial militar, de que havia indícios de que o autor havia ingerido bebida alcoólica não é suficiente para demonstrar que ele ingressou repentinamente na frente do veículo ou que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. Além disso, não foram ouvidas testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos. Dessa forma, diante da ausência de prova segura sobre a dinâmica do acidente e sobre a culpa de qualquer dos envolvidos, não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelo atropelamento. Nessas circunstâncias, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova. Cabia ao autor demonstrar a culpa da ré, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - VERSÕES ANTAGÔNICAS DOS ENVOLVIDOS - PROVAS INCONCLUSIVAS. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito do autor, que, em se tratando de demanda que versa sobre a responsabilidade civil subjetiva, exige o concurso dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; b) dano; e c) nexo de causalidade. 2. Revelando-se frágeis e inconclusivas as provas constantes dos autos quanto à dinâmica do acidente de trânsito e a culpa pela colisão veicular, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.254182-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não logrando êxito a parte autora em comprovar que o acidente descrito nos autos ocorreu por culpa do condutor do veículo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.118190-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) Assim, diante da ausência de prova suficiente da culpa da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Do pedido contraposto A ré, por sua vez, formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento de R$ 3.195,00, referentes aos danos materiais causados ao seu veículo (ID 10261652065). Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, o pedido contraposto constitui pretensão própria da ré e, portanto, também depende da comprovação dos fatos que lhe dão fundamento. Cabia à ré demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do autor e que essa conduta foi responsável pelos danos causados ao veículo. Contudo, conforme já exposto, as provas produzidas não permitem definir a dinâmica do acidente nem atribuir ao autor a responsabilidade pelo ocorrido. Embora existam documentos que demonstram a realização de reparos no veículo, eles não são suficientes para comprovar que os danos decorreram de conduta culposa do autor. Diante da ausência de prova quanto à culpa do autor e ao nexo causal entre sua conduta e os danos materiais alegados, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé A ré também requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele teria alterado a verdade dos fatos (ID 10261652065). A aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta dolosa e de efetiva deslealdade processual. A simples improcedência dos pedidos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, o autor exerceu regularmente seu direito de ação para buscar indenização pelas lesões que afirma ter sofrido. A ausência de provas suficientes para demonstrar a culpa da ré não significa que tenha agido de forma desleal ou com intenção de induzir o Juízo em erro. Assim, não há fundamento para a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Conclusão Ante o exposto, valendo-me do permisso de julgar por equidade: (i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAURÍCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ALESSANDRA MOREIRA DAMACENA PEREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ALESSANDRA MOREIRA DAMACENA PEREIRA em face de MAURÍCIO DOS SANTOS OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 31 da Lei nº 9.099/1995; (iii) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A análise de eventuais pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes ficará a cargo da Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro