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5000990-08.2025.8.24.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000990-08.2025.8.24.0026/SCAUTOR: CELIO LUIZ EVANGELISTA EIRELI ADVOGADO(A): GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja RECONHECIDA, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança da multa contratual (item "b.2" da inicial), com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CELIO LUIZ EVANGELISTA EIRELI em face de METALURGICA JAJEMEC LTDA para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da demandada; e b) CONDENAR a demandada a restituir à demandante a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente e acrescida dos consectários legais, na forma da fundamentação. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. ANA PAULA PERFOLL Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), para RECONHECER, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança da multa contratual (item ?b.2? da inicial) e, no mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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