Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000989-32.2026.4.02.5006/ES EXEQUENTE: LUCIMEIRE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte autora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte autora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo advogado regularmente constituído nos autos pela parte autora, sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo próprio parte autora, em conjunto com o patrono; 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para a parte autora, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18). Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 12.476,36 (doze mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) Naturezahonorários de sucumbência Conta de origem3139 005 86403790-8 Conta de destinoLeonardo Dos Santos Gomes Sociedade Individual De Advocacia CNPJ: 54.202.827/0001-07 BANCO NU PAGAMENTOS (código 260) Agência 0001 Conta Corrente 774466238-8 Intime-se a parte autora para ciência desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.