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5000989-32.2026.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000989-32.2026.4.02.5006/ES EXEQUENTE: LUCIMEIRE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte autora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte autora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo advogado regularmente constituído nos autos pela parte autora, sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo próprio parte autora, em conjunto com o patrono; 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para a parte autora, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18). Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 12.476,36 (doze mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) Naturezahonorários de sucumbência Conta de origem3139 005 86403790-8 Conta de destinoLeonardo Dos Santos Gomes Sociedade Individual De Advocacia CNPJ: 54.202.827/0001-07 BANCO NU PAGAMENTOS (código 260) Agência 0001 Conta Corrente 774466238-8 Intime-se a parte autora para ciência desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.

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