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2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000989-07.2025.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: J. DOS SANTOS IDIOMAS
ADVOGADO(A): ANDERSON DE GODOY (OAB RS103550)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (OAB RS117193)
EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS
Local: Santa Cruz do Sul
Data: 14/09/2026
EDITAL Nº 10114850847
Juizado Especial Cível Adjunto - Comarca de Santa Cruz do Sul Prazo de: 30 dias. Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . Processo: 5000989-07.2025.8.21.0026. Exequente: J. DOS SANTOS IDIOMAS. Executado RICARDO DOS SANTOS. Objeto: INTIMAÇÃO de RICARDO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da penhora sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 160 START, de placas IZZ4B54, avaliado em R$ 13.531,00, a fim de que o executado tome ciência da constrição e da sua condição de depositário, bem como para que, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. Santa Cruz do Sul, 14 de setembro de 2026. JUIZ: Jaime Alves de Oliveira-Juiz de Direito.
2026-09-14 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000989-07.2025.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: J. DOS SANTOS IDIOMAS
ADVOGADO(A): ANDERSON DE GODOY (OAB RS103550)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (OAB RS117193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por J. DOS SANTOS IDIOMAS em face de RICARDO DOS SANTOS.
Após as tentativas ordinárias de localização, o executado foi citado por edital e permaneceu revel. Em prosseguimento, foi determinada e lavrada a penhora sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 160 START, de placas IZZ4B54, avaliado em R$ 13.531,00, conforme termo de penhora formalizado nos autos.
Diante da constatação de que os endereços cadastrados no sistema constavam como inativos, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados. O resultado das diligências apontou apenas os mesmos endereços já arquivados ou inativos, restando inviabilizada a intimação pessoal do devedor.
Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação postulando a intimação do executado acerca da penhora mediante edital, com fundamento no fato de encontrar-se o executado em lugar incerto e não sabido, invocando a aplicação do Enunciado 37 do FONAJE.
Vieram os autos conclusos.
O pedido formulado pela parte credora comporta integral acolhimento.
Com efeito, verifica-se que foram esgotados os meios viáveis para a localização pessoal do executado no endereço atualizado, tendo em vista que as pesquisas efetuadas nos cadastros oficiais e bancários não trouxeram novos dados hábeis à sua localização. Ademais, o devedor já foi anteriormente citado e intimado por edital no curso do processo, mantendo-se em lugar incerto e não sabido.
Dessa forma, diante da ausência de procurador constituído nos autos e constatada a impossibilidade de cientificação pessoal por carta ou mandado, mostra-se cabível e necessária a intimação por edital da penhora e da avaliação levadas a efeito, garantindo-se a publicidade do ato constritivo, o exercício do contraditório e o prosseguimento regular da marcha executiva, nos moldes do art. 841, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado 37 do FONAJE.
Isso posto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Determino a expedição de edital de intimação da penhora e avaliação do veículo automotor de placas IZZ4B54, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o executado tome ciência da constrição e da sua condição de depositário, bem como para que, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da expropriação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Diligências legais.