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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000988-65.2026.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Fraude Bancária] AUTOR: JOHNNY THEODORO RODRIGUES DA SILVA CPF: 072.404.606-22 RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 05.500.934/0001-06 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação reparatória, cumulada com pretensões cominatória e repetitória, em que a parte autora pugna pela condenação das partes rés no pagamento da quantia referida na inicial, a título de indenização por danos morais, além de pugnar pela repetição do montante de R$552,66, em razão da quitação de um boleto. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a demanda já foi extinta em relação à corré Consultoria Paschoalott Serv Onl Ltda, em razão do pedido de desistência formulado pelo autor, devidamente homologado por sentença transitada em julgado (IDs 10641425195 e 10644728083). Preliminarmente, entende a parte ré Paschoalotto ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente ação. A legitimidade ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. É matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Legitimados ao processo, portanto, são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Forte em tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inexistem outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo, de plano, a análise do mérito. Consta na inicial que a parte autora quitou um boleto para pagamento de um débito, decorrente de uma cota de consórcio administrada pela Honda. Informa que não conseguiu pagar a parcela com vencimento em 15/01/2026 na data correta devido a uma viagem. Ao tentar emitir um novo boleto no sistema no dia 19/01/2026, foi impedido sob a justificativa de que o grupo estaria em assembleia, sendo direcionado à assessoria de cobrança Paschoalotto. O Autor relata que entrou em contato com um número de WhatsApp (11 945056698) que estava salvo em seu celular de negociações anteriores. Recebeu um boleto com juros e correção, o qual foi pago em 23/01/2026. Ocorre que após o pagamento, ao analisar o comprovante do primeiro pagamento, percebeu que a empresa recebedora (Consultoria Paschoalott Serv Onl Ltda) havia sido aberta há menos de um mês. Concluiu ter sido vítima de fraude, mas imputou a responsabilidade às rés (Honda e a verdadeira Paschoalotto) alegando falha no dever de segurança, vigilância e má prestação de serviços. As partes rés, por seu turno, advertem que não praticaram nenhum ilícito, porquanto a parte autora foi vítima de uma fraude, na medida em que recebeu boleto falso, o qual se utilizava, de forma criminosa, de seus nomes empresariais. Asseveram que a parte autora não adotou as medidas de segurança amplamente recomendadas, acabando por conferir ao fraudador meios para lhe ludibriar. Rechaçam, portanto, as pretensões exordiais. Eis os fatos, em apertada síntese. Após acurada e minuciosa análise do acervo probatório carreado ao bojo do feito, tenho certo que a parte autora não logrou em comprovar o direito pretendido na presente demanda, circunstância esta que inviabiliza, por completo, a resposta jurisdicional almejada. Extrai-se da própria inicial, em cotejo com os elementos de prova que a acompanharam, que a parte autora realmente foi vítima de uma rebuscada fraude; ato criminoso este, a meu ver, nos quais as partes rés não detiveram qualquer participação ou ingerência, seja direta ou indiretamente. Ora, da análise dos documentos carreados ao feito, verifica-se que a parte autora foi ludibriada por um golpista, que lhe encaminhou um boleto falso, o qual se utilizava, de forma criminosa, do nome empresarial das partes rés para que o valor lhe fosse repassado. Com efeito, percebe-se que a parte autora teve acesso a um boleto diretamente com o suposto fraudador, este sim responsável pelo prejuízo suportado pela parte autora, porquanto não comprovada a forma e o método através do qual o boleto foi efetivamente emitido. Extrai-se dos autos, ademais, que a parte autora não se certificou, quando do pagamento, acerca do real beneficiário do montante, o que ensejou todo o imbróglio narrado no feito. Ora, o arcabouço probatório carreado ao bojo dos autos não revela qualquer medida regular e preventiva de segurança eventualmente adotada pela parte autora, a fim de conferir acerca da lisura e procedência do boleto recebido. De fato, o bojo dos autos revela, lamentavelmente, que a parte autora deixou-se ludibriar por uma sofisticada fraude, sendo certo que não restou provado que as partes rés se beneficiaram do valor pago pela parte autora, o qual foi provavelmente foi direcionado a uma conta bancária em nome dos fraudadores. Deveras, os documentos carreados a inicial, por si só, são imprestáveis no sentido de comprovar que houve ingerência direta ou indireta das partes rés na conduta assumida pela parte autora, notadamente na quitação do boleto fraudulento. Lamentavelmente, não é de hoje que se tem notícia, através da imprensa, de fraudes envolvendo a rede mundial de computadores, a exemplo da matéria divulgada no site “Linha Defensiva”, no dia 15 de abril de 2013: Vírus altera boletos na web e pagamento cai em conta indevida Praga modifica a linha digitável de boletos gerados. Código de barra é danificado para forçar uso dos números. Redação Linha Defensiva | 15/04/2013 06h30 Uma praga digital enviada por um leitor da Linha Defensiva apresenta um comportamento até hoje desconhecido no Brasil: ela detecta quando um boleto é visualizado no navegador web, altera os números da linha digitável para desviar o destino do pagamento e corrompe o código de barras, impedindo o uso do mesmo. Com a alteração dos boletos, mesmo quem não utiliza internet banking pelo PC pode ser vítima do golpe. Se o boleto for impresso, por exemplo, ele continuará tendo os números incorretos e o dinheiro pago irá para uma conta diferente daquela que deveria receber o dinheiro. O valor e o vencimento do boleto não são alterados, de modo que não é possível perceber a fraude facilmente. Manipulação de boletos O código não altera boletos de um site específico. Qualquer página que tiver uma linha digitável e a palavra “boleto” está sujeita a ser modificada. O vírus analisado pela Linha Defensiva envia os dados do boleto encontrados na página para um servidor, que informa ao vírus os novos dados para substituição. Esse processo acrescenta um pequeno atraso na exibição da página no navegador. A nova linha digitável não modifica o valor nem o vencimento do boleto. Outros dados do boleto não são alterados, ou seja, os dados apresentados de forma legível não conferem com a linha digitável manipulada. O vírus também não modifica o logo do banco que acompanha o documento, o que significa que o logo e o número do banco nem sempre estarão corretos. Em um teste realizado pela Linha Defensiva, o código do boleto era sempre do Banco Santander, apesar de boletos terem sido gerados com números da Caixa, Banco do Brasil, Itaú e Bradesco. A praga digital pode usar qualquer banco como conta de destino, já que a substituição ocorre em tempo real. É possível que esse mesmo vírus utilize contas de outros bancos, conforme necessidade ou interesse dos golpistas. Como as contas usadas ficam armazenadas no servidor, não é possível extrair uma lista de contas da própria praga digital. A praga não consegue alterar o código de barras. Por isso, ela tenta quebrar o código de barras existente na página. Ela faz isso acrescentando um elemento HTML “spam”. Essa marcação não existe no HTML, mas o que quebra o código de barras é o caractere “ ” – um espaço. Na prática, há “buracos” no meio do código de barras. [clique aqui para ver o código e observe nas imagens desta página os buracos nos códigos de barras] Boletos de contas de consumo (energia elétrica, telefone) não são alterados. Funcionamento básico do vírus Ao ser iniciado, o vírus tenta localizar a presença de softwares de segurança dos bancos e removê-los do computador. Ele também desabilita o firewall do Windows e copia a si mesmo com um nome aleatório e configura o Windows para iniciar esse arquivo junto com o sistema. Além da capacidade de manipular boletos, o vírus traz ainda recursos de captura de senha do Facebook e Hotmail. Essas contas podem ser usadas para disseminar outras pragas digitais futuramente. A praga fica em constante contato com um servidor de controle, que armazena informações sobre cada computador infectado, entre elas o endereço IP, o nome do computador e a localização geográfica. A Linha Defensiva recebeu duas amostras de vírus com esse comportamento. Uma delas tem pouco mais de 400 KB de tamanho, e a outra cerca de 500 KB. A praga também possui funções que demonstram a tentativa de evitar a análise do código e não entra em operação imediatamente após ser executada, o que pode burlar alguns sistemas automáticos de análise de comportamento. [...]1. In casu, a ocorrência de fraude é indene de dúvidas. Por outro lado, a responsabilidade das partes rés não se mostra patente, uma vez que a fraude em questão, notadamente no que tange a emissão do boleto fraudulento, ocorreu em um ambiente virtual totalmente avesso ao controle das partes rés. Ademais, a parte ré Banco Itaú demonstrou ter iniciado o procedimento de contestação da transação, conforme e-mail de retorno jungido ao feito, informando sobre a impossibilidade de recuperação do saldo, o que afasta a alegação de inércia. Com efeito, é lamentável a fraude suportada pela parte autora, todavia, não restou comprovado que as partes rés interviram de algum modo na conduta fraudulenta perpetrada, tampouco que induziram a parte autora a cometer algum erro inescusável. Logicamente, eventual conduta fraudulenta que vitimou a parte autora, e acabou por lhe causar prejuízos materiais, é de toda repugnante, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário. Todavia, inexistem provas de que as partes rés, de forma comissiva ou omissiva, possui alguma ingerência em orientar, induzir, permitir ou até mesmo confirmar à parte autora quanto a lisura do boleto que foi quitado. É cediço que a prestação jurisdicional não pode se basear em meras alegações e conjecturas, mas em fatos e provas. Realmente, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se baseia. Assim, como regra geral, estabelece-se que à parte que alega a existência de algum fato, para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar a sua existência, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são o dano, também denominado prejuízo; o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; e o nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos, em um dado caso, surge um vínculo de direito, por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor; em outras palavras, a responsabilidade civil. Dessa forma, a meu aviso, não se revela demonstrado quaisquer atos ilícitos por parte da ré, bem como o nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e o evento causador do dano ou o desrespeito a preceito legal, sendo impossível a viabilização do pedido inaugural, pois nos casos de reparação de danos, quer moral, quer material, é necessária a prova real e concreta dos requisitos que ensejam a responsabilização. Portanto, nesse cenário, certo é inexiste no bojo do feito qualquer prova material que corroborasse ou comprovasse os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, razão pela qual a rejeição in totum das pretensões iniciais é medida que se impõe. Por derradeiro, é de bom alvitre ponderar que o pagamento efetivado pela parte autora, mediante fraude, foi destinado a um terceiro fraudador; o que poderá ensejar em uma criteriosa investigação criminal para o consequente rastreamento do dinheiro e eventual responsabilização dos fraudadores. Assim, poderá a parte autora acionar diretamente a autoridade policial, solicitando a instauração de inquérito policial para apuração da eventual prática do crime de estelionato em desfavor da parte autora, sobretudo porque identificado o beneficiário dos valores creditados em benefício do golpista, podendo instruir o respectivo pedido com cópia integral dos autos. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito 1 Disponível em: http://www.linhadefensiva.org/2013/04/virus-altera-boletos-na-web-e-pagamento-cai-em-conta-indevida/. Acesso em: 01.09.2014.
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