2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000988-43.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CLARISETE DUTRA ADVOGADO(A): CLARISETE DUTRA (OAB RS077918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de utilização do sistema SNIPER, formulado pela parte exequente no Evento 178, não comporta acolhimento, tendo em vista a sua manifesta incompatibilidade com as diretrizes procedimentais do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O rito instituído pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme expressamente previsto em seu art. 2º. Esses vetores estruturantes impõem que a atividade executiva seja realizada de forma concentrada, direta e simplificada, evitando-se o prolongamento indefinido da demanda por meio de procedimentos investigativos complexos. O SNIPER constitui ferramenta tecnológica voltada ao cruzamento de dados de múltiplos registros públicos para a identificação de redes de ocultação patrimonial, blindagem societária e grupos econômicos de fato. A sofisticação técnica do sistema foi concebida para atender à complexidade de execuções de grande vulto na Justiça Comum. A sua transposição para o âmbito do Juizado Especial Cível desvirtua a proposta de simplificação de atos, gerando um ônus operacional excessivo ao aparato judiciário que contrasta com a natureza sumaríssima deste procedimento. Nesse contexto, considerando a excepcionalidade da medida requerida e sua incompatibilidade com as diretrizes procedimentais do Juizado Especial Cível, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o prosseguimento da execução, sob pena de baixa.