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5000988-40.2020.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000988-40.2020.4.03.6102 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NADILA PAULA SOUSA BARROS DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DANIELE BERNARDINO DA SILVA, JOVANA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 DESPACHO Ciência às partes da decisão proferida no Conflito de Competência nº 5007486-18.2026.4.03.0000 (ID.599953930). Naqueles autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifestou: O feito originário foi distribuído ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto que indeferiu o pedido de tutela para restituição do montante mencionado e determinou a inclusão, no polo passivo, dos beneficiários das transferências, por entender tratar-se de litisconsórcio necessário. Considerando a não localização dos requeridos, com exceção da CEF, foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas Federais, tendo em vista que não há citação por edital nos Juizados. O processo foi redistribuído à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que após tramitação, a pedido da parte autora, excluiu os corréus não localizados, e não subsistindo a necessidade de citação por edital, suscitou o conflito de competência. Ocorre que sobre essa nova situação processual o juízo suscitado não teve oportunidade de se manifestar, de sorte que não se verifica o necessários dissenso para instauração do conflito de competência. Sendo assim, como o Juízo do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto/SP não se pronunciou acerca da competência, após a tramitação do feito perante a 4ª Vara Federal, o presente conflito não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do presente conflito de competência, recomendando-se ao MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto o encaminhamento do feio subjacente ao MM. Juízo do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP para se pronunciar acerca da competência à luz da nova realidade processual. Em observância à decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que recomendou "[...] o encaminhamento do feio subjacente ao MM. Juízo do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP para se pronunciar acerca da competência à luz da nova realidade processual", determino a remessa dos autos à 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, com as nossas homenagens, para que, conforme seu livre juízo, aprecie a competência para o processamento e julgamento da demanda considerando a exclusão das corrés não localizadas do polo passivo, MARIA DANIELE BERNARDINO DA SILVA e NADILA PAULA SOUSA BARROS DO NASCIMENTO, e a consequente inexistência, no presente momento, de necessidade de citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000988-40.2020.4.03.6102 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NADILA PAULA SOUSA BARROS DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DANIELE BERNARDINO DA SILVA, JOVANA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 DESPACHO Ciência às partes da decisão proferida no Conflito de Competência nº 5007486-18.2026.4.03.0000 (ID.599953930). Naqueles autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifestou: O feito originário foi distribuído ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto que indeferiu o pedido de tutela para restituição do montante mencionado e determinou a inclusão, no polo passivo, dos beneficiários das transferências, por entender tratar-se de litisconsórcio necessário. Considerando a não localização dos requeridos, com exceção da CEF, foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas Federais, tendo em vista que não há citação por edital nos Juizados. O processo foi redistribuído à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que após tramitação, a pedido da parte autora, excluiu os corréus não localizados, e não subsistindo a necessidade de citação por edital, suscitou o conflito de competência. Ocorre que sobre essa nova situação processual o juízo suscitado não teve oportunidade de se manifestar, de sorte que não se verifica o necessários dissenso para instauração do conflito de competência. Sendo assim, como o Juízo do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto/SP não se pronunciou acerca da competência, após a tramitação do feito perante a 4ª Vara Federal, o presente conflito não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do presente conflito de competência, recomendando-se ao MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto o encaminhamento do feio subjacente ao MM. Juízo do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP para se pronunciar acerca da competência à luz da nova realidade processual. Em observância à decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que recomendou "[...] o encaminhamento do feio subjacente ao MM. Juízo do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP para se pronunciar acerca da competência à luz da nova realidade processual", determino a remessa dos autos à 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, com as nossas homenagens, para que, conforme seu livre juízo, aprecie a competência para o processamento e julgamento da demanda considerando a exclusão das corrés não localizadas do polo passivo, MARIA DANIELE BERNARDINO DA SILVA e NADILA PAULA SOUSA BARROS DO NASCIMENTO, e a consequente inexistência, no presente momento, de necessidade de citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto

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