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Processo 5000988-19.2026.8.21.0145

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000988-19.2026.8.21.0145/RS AUTOR: STEFANI ROHR ADVOGADO(A): CAROLINE GERTZ RADER FRANKE (OAB RJ256171) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. Anotei a benesse no sistema. 2. Trata-se de ação declaratória de cancelamento contratual cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por STEFANI ROHR em face de VERO S.A. A autora narrou que contratou serviços de internet da requerida em outubro de 2023. Informou que, em razão de viagem ao exterior em outubro de 2025, solicitou reiteradamente a rescisão do pacto via telefone e por intermédio de familiares, com abertura de diversos protocolos e devolução física do roteador na loja da demandada em 14/11/2025. Sustentou que, a despeito dos requerimentos, a empresa manteve as faturas ativas, compelindo-a a adimplir as mensalidades para evitar restrições em cadastros creditícios. Em sede de tutela de urgência, postulou a determinação para que a requerida efetue o cancelamento do contrato, suspenda a emissão de cobranças e abstenha-se de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ratificando e ampliando tais pleitos com pedido de imposição de multa diária. É o relato. Decido. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os pressupostos legais estão demonstrados pela prova documental apresentada pela parte autora. A probabilidade do direito decorre da comprovação das sucessivas tentativas de cancelamento administrativo dos serviços a partir de 10 de outubro de 2025, com a geração de diversos protocolos de atendimento, além da devolução física do roteador na agência da requerida em 14 de novembro de 2025. Mesmo com a manifestação inequívoca de rescisão e a entrega do equipamento, a ré manteve a relação contratual ativa e prosseguiu com a emissão mensal de faturas. O perigo de dano reside na persistência da emissão de cobranças por serviços já descontinuados, impondo prejuízos patrimoniais contínuos à consumidora, além de sujeitá-la ao risco de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Contudo, o cancelamento total do contrato firmado entre as partes esgotaria o objeto da lide razão pela qual, neste ponto, entendo necessário aguardar a instrução probatória para analisar melhor a questão. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para: a) DETERMINAR que a ré suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, a cobrança e a emissão de novas faturas vinculadas ao contrato da autora com vencimento posterior a 10/10/2025; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nesta ação, ou promova a imediata exclusão de eventual registro, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada obsta que, no decorrer do processo, se promova, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do disposto no art. 139, V, do CPC, bem como que as partes apresentem termo de acordo. 4. Cite-se o requerido via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 246, caput, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC, ou, subsidiariamente, por mandado, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do referido dispositivo legal. 5. Sobrevindo contestação, à réplica. Após, voltem os autos conclusos para saneamento.

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