2026-09-16 · TJSC
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000988-14.2026.8.24.0055/SCEMBARGANTE: ALINE BAIER JANTSCH ADVOGADO(A): ALINE BAIER JANTSCH (OAB SC063109) EMBARGADO: SERGIO LUIZ SPITZNER ADVOGADO(A): MARILUCIA RONCONI (OAB SC030746) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nos presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, desconstituir a constrição oriunda da penhora no rosto dos autos incidentes sobre a cota-parte de honorários advocatícios contratuais destacados no requisitório expedido nos autos nº 5000258-95.2024.4.04.7222, declarando que o montante de R$ 3.366,82 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e seus rendimentos legais pertencem exclusivamente à parte embargante. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Mafra/SC (autos nº 5000258-95.2024.4.04.7222), cientificando-o do teor desta sentença, para que proceda à liberação direta do referido montante em favor de Aline Baier Jantsch Sociedade Individual de Advocacia. Custas processuais finais, se houver, pela parte embargante, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 5002879-75.2023.8.24.0055. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.