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5000987-76.2026.8.13.0009

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000987-76.2026.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: AROLDO FERREIRA TOLENTINO CPF: 334.975.326-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. AROLDO FERREIRA TOLENTINO, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, que presta serviços ao réu mediante sucessivos contratos administrativos, em desacordo com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual pugna pela condenação do requerido ao recolhimento, em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, em favor da autora, de todos os valores devidos a título de FGTS, não alcançados pela prescrição quinquenal, referentes ao período de 01/01/2021 a 30/03/2026. Requer, cumulativamente, a condenação do réu à entrega da guia necessária ao levantamento do FGTS. Subsidiariamente, pede a expedição de RPV para pagamento das quantias devidas. Citado, o réu contestou a presente ação (ID 10666245784). DECIDO. Da ausência de interesse de agir: No caso, após análise de todo o processado, entendo que a parte autora carece de interesse de agir em relação à pretensão inicial para condenação do réu ao pagamento de FGTS, ante a alegada nulidade do contrato administrativo firmado entre as partes. Isso porque, pelo que se denota do histórico funcional juntado no ID 10659261256, o requerente ainda mantém vínculo jurídico com o Estado de Minas Gerais. Assim, levando-se em consideração que a verificação da nulidade contratual deve perquirir todo o período que perdurou a relação jurídica, inclusive eventuais renovações contratuais, entendo que não é possível a análise fragmentada de cada contrato ou renovação isoladamente. A análise deve ser realizada em sua inteireza que forma um vínculo jurídico único, porquanto as renovações, por si sós, não são ilegais, senão quando ultrapassam o prazo previsto na legislação específica. Dito isso, ante a ausência de término da relação jurídica não se pode falar em necessidade de intervenção judicial. De início, deve a parte requerente rescindir seu vínculo contratual para postular o recebimento de FGTS, pois, enquanto estiver contratada, não se pode analisar toda a relação jurídica. E, neste processo, não há pedido de extinção de vínculo. Ademais, o pleito autoral geraria uma situação violadora da isonomia, com trabalhadores contratados recebendo FGTS e outros não. Por fim, entendo que a parte autora pleiteia vantagem que nem os trabalhadores da rede privada possuem, qual seja, o recebimento de FGTS sem a extinção do vínculo contratual. Por certo, no sistema privado, há depósitos mensais de FGTS, porém o saque somente se dá, salvo exceções previstas em Decreto, com a extinção do vínculo contratual. Dessa forma, a parte promovente pretende criar uma situação jurídica única no direito brasileiro, o recebimento de FGTS enquanto ainda mantém vínculo com o empregador. Assim, entendo que a parte autora carece de interesse processual em relação às pretensões de nulidade dos contratos e condenação do réu ao pagamento de FGTS, impondo-se, pois, a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Nesse sentido, eis a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEPÓSITO DE FGTS. VÍNCULO JURÍDICO AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO NÃO PREENCHIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL 5005084-78.2025.8.13.0034. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - CARGO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA" - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - CARÁTER ADMINISTRATIVO - VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHISTA (FGTS) - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS JULGADOS LIMINARMENTE IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. A circunstância que faz deflagrar a pretensão de recebimento dos valores referentes ao FGTS surge a partir do encerramento do vínculo jurídico firmado com o Estado de Minas Gerais que, em razão da modulação dos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876-DF, se deu apenas no final de 2015, afastando, assim, a ocorrência da prescrição na hipótese dos autos. 2. Os servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007 não fazem jus à percepção de FGTS, ante a declaração de inconstitucionalidade do aludido diploma legal pelo Supremo Tribunal Federal, pois tal verba é devida somente aos empregados submetidos ao Regime Celetista ou nos casos em que o contrato que tiver a sua nulidade reconhecida for regido pelas disposições celetistas, em razão do que a improcedência liminar dos pedidos iniciais, inclusive o de reparação por danos morais, se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0393.16.000713-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ao arquivo, com a devida baixa. P.R.I. Águas Formosas, data da assinatura digital. PERLA SALIBA BRITO JUÍZA DE DIREITO

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