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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000987-74.2026.8.21.0164/RS AUTOR: LIDIANO AUGUSTO SANTOS TAVARES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lidiano Augusto Santos Tavares em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Foram afastadas as preliminares arguidas pela ré, fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar justificadamente as provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de que o protesto genérico ensejaria o julgamento da lide no estado em que se encontra. A parte ré formulou protesto genérico por provas e reiterando a juntada de documentos. A parte autora, requereu a aplicação das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil e não postulando a realização de outras diligências probatórias. Os autos vieram conclusos. DECIDO Conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Na hipótese em exame, a matéria controvertida cinge-se à verificação da origem e da exigibilidade dos débitos cedidos, à legalidade das informações lançadas na plataforma de negociação de dívidas e à ocorrência de dano moral decorrente de tais anotações. Cuida-se, portanto, de questão que prescinde de dilação probatória além dos documentos já apresentados pelas partes e das regras de distribuição do ônus probatório fixadas no saneamento. Intimadas especificamente para indicar e justificar eventuais provas adicionais, a ré limitou-se ao protesto genérico, ao passo que o autor reforçou argumentos documentais e requereu a incidência das regras processuais cabíveis, sem demonstrar necessidade de colheita de prova oral ou pericial. Assim, estando os autos devidamente instruídos com as peças e elementos necessários para a segura resolução da controvérsia, o encerramento da fase de instrução é a medida que se impõe. ante o exposto: a) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil; b) INTIMEM-SE c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
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