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5000987-25.2025.8.21.0127

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000987-25.2025.8.21.0127/RS AUTOR: ERICO CARLOS CIRINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE SILVEIRA PEGORINI (OAB RS108474) ADVOGADO(A): FRANCIELI CARINI DOS REIS (OAB RS129449) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das questões processuais pendentes: a) Da preliminar de nulidade da citação por edital: Alega a Curadoria Especial a nulidade da citação por edital (evento 118, DOC1), sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências para a tentativa de localização da parte. Sustenta que o ato citatório fictício seria prematuro, impondo-se a realização de novas buscas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços. Alega, ainda, a inobservância ao procedimento legal para a citação por edital. A preliminar merece parcial acolhimento. 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram empreendidas todas as diligências razoavelmente exigíveis para a localização da requerida Jandira Hoffmann. Inicialmente, foi realizada a tentativa de citação por Carta AR (evento 32, DOC1), a qual retornou negativa. Em seguida, conforme decisão do evento 86, DOC1, antes de determinar a citação por edital, foi realizada a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (evento 91, DOC1 e evento 91, DOC2). Após, foi determinada a citação de Jandira Hoffmann em outro endereço, por Carta AR, o qual, novamente, retornou negativo (evento 101, DOC1). Deste modo, após as diversas tentativas de localização e citação da requerida é que foi determinada a sua citação por edital (evento 108, DOC1), o qual foi expedido, a teor do evento 114, DOC1. Isso evidencia que as consultas adicionais não trouxeram endereço atualizado que pudesse viabilizar nova tentativa citatória pessoal com maior probabilidade de êxito. A lei processual considera o réu em local ignorado ou incerto justamente quando se revelam infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações pelo juízo, como ocorreu no caso. Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis, mas sim a realização de diligências razoáveis e suficientes para caracterizar a inviabilidade da citação pessoal. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada não exige o esgotamento absoluto de todas as possibilidades imagináveis de localização do réu, mas sim a realização de diligências razoáveis e suficientes para essa finalidade. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PRIVADO. MENSALIDADES ESCOLARES. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA RÉ, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO ACRESCIDO DE MULTA MORATÓRIA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO; (II) INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ; (III) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL; (IV) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA; (V) SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, INCLUINDO A VALIDADE DA MULTA MORATÓRIA DE 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE DESERÇÃO É REJEITADA. A DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DE PARTE CITADA POR EDITAL E NÃO LOCALIZADA, NÃO PODE SER COMPELIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE ESVAZIAR O INSTITUTO DA CURADORIA ESPECIAL E COMPROMETER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.2. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É MANTIDO. A NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DECORRE DA CITAÇÃO FICTA, E NÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, SENDO INVIÁVEL PRESUMIR A MISERABILIDADE DA RÉ NÃO LOCALIZADA SEM QUALQUER PROVA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.3. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA. AO LONGO DE MAIS DE DOZE ANOS, FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS EM DEZESSEIS ENDEREÇOS DISTINTOS, COM CONSULTAS A MÚLTIPLOS SISTEMAS PÚBLICOS E CUMPRIMENTO NEGATIVO DE MANDADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. A JURISPRUDÊNCIA NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO, MAS APENAS A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES, AS QUAIS FORAM OBSERVADAS NO CASO. A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À RÉ, REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, AFASTA A NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 282, §1º, DO CPC.4. A PRESCRIÇÃO É AFASTADA. A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC, E A DEMORA NA CITAÇÃO DECORREU DA DIFICULDADE CONCRETA DE LOCALIZAR A RÉ, SEM INÉRCIA DA AUTORA, APLICANDO-SE O ART. 240, §3º, DO CPC E A SÚMULA 106 DO STJ.5. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ESTÁ COMPROVADO PELO PRONTUÁRIO DE MATRÍCULA ASSINADO PELA RÉ E PELO HISTÓRICO ESCOLAR COM REGISTROS DE APROVAÇÃO E REPROVAÇÃO NO SEMESTRE COBRADO. A CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL NÃO AFASTA A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS REGULARMENTE JUNTADOS. A MULTA MORATÓRIA DE 2% ENCONTRA RESPALDO NO ART. 52, §1º, DO CDC E NAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA.2. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL, ESTÁ DISPENSADA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 2. A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DE CITAÇÃO FICTA NÃO AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO REALIZADAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, SENDO DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS. 4. A DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, SEM INÉRCIA DO AUTOR, NÃO ACARRETA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 240, §3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 206, §5º, I, 389 E 395; CPC/2015, ARTS. 98, 99, 240, §§1º E 3º, 252, 256, 282, §1º, 341, P.U., 373, II E 85, §11; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII E 52, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 978.895/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 12.06.2018; STJ, SÚMULA 106; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50347354320228210001, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 13.12.2023.(Apelação Cível, Nº 50240156620128210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) Diante desse contexto, evidencia-se que foram esgotados os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da confrontante, legitimando, assim, a adoção da modalidade editalícia. 2. Ainda, alega a requerida que o ato citatório não observou o procedimento legal previsto no art. 257 do CPC, porquanto inexiste comprovação nos autos da publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, os quais deveriam ser certificados nos autos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, não foi certificado nos autos o cumprimento dos requisitos da citação editalícia. Isto posto, acolho parcialmente a preliminar suscitada e determino que a serventia judicial certifique nos autos o cumprimento do inciso II, do art. 257, do CPC, informando se foi publicado o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse pela parte autora, sobre o imóvel descrito na petição inicial, correspondente a parte do lote rural n° 66 da Secção Machadinho/RS, objeto da matrícula n° 3.207; b) a natureza da referida posse, especificamente se exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma contínua e sem oposição; c) o lapso temporal da posse exercida pela parte autora, para fins de verificação do preenchimento do requisito legal para a aquisição da propriedade por usucapião; d) a correta individualização, metragem e confrontações da área usucapienda. III - Da inversão do ônus da prova: No que diz respeito ao ônus da prova, de registrar que, no caso da ação de usucapião, a distribuição do encargo probatório segue a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. IV - Das provas a serem produzidas: A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e juntou rol de testemunhas (evento 132, DOC1). Defiro o pedido do autor, porquanto a prova testemunhal é pertinente para a demonstração dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à natureza e ao tempo da posse. Isto posto, antes de designar audiência, devem os autos aguardar a certificação pela unidade sobre o cumprimento dos requisitos legais da citação por edital ou, caso não tenha sido feito, determino, desde logo, o cumprimento do disposto no art. 257, inciso II, do CPC. Intimações automáticas agendadas.

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