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5000986-79.2026.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000986-79.2026.4.03.6128 AUTOR: ADELIANE TEOTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANETE LEONARDO DE JESUS - SP398798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de processo de conhecimento ajuizada por ADELIANE TEOTONIO DA SILVA, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio por incapacidade temporária. Requer, ainda, condenação em danos morais. Aduz possuir neoplasia maligna de mama metastática. A decisão de id. 576899413 concedeu a gratuidade de justiça e a liminar, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Contestação, id. 588431330. Réplica, id. 596366206. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que diz: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Para que a parte autora tenha direito a benefício de auxílio-doença deve restar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS, não se confundindo essa com a doença em si. A incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. Disso resulta que o auxílio-doença será devido àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho; 2) período de carência, se exigido, e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Na hipótese dos autos, a autora, diagnosticada com "C50 - Neoplasia maligna da mama", reingressou no RGPS em 19/08/2024 e DII em 31/10/2024, com data de início da doença em 01/07/2024. Todavia, a autarquia indeferiu o benefício "em razão de (o segurado) ser portador da doença ou lesão alegada como causa para benefício na data do ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS". Não observou a autoridade que a incapacidade sobreveio após o ingresso do segurado no RGPS, sendo, assim, consequência de progressão ou agravamento da doença. E como há isenção de carência para a doença de que a autora é portadora, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. Em relação a incapacidade, trata-se de fato incontroverso, reconhecido pelo INSS em laudo (id. 574790926, p. 31/32), caracterizada como total e temporária. Dano moral. Quanto ao dano moral, não se pode olvidar que a inviolabilidade da honra, da vida privada e da intimidade e o direito à indenização por dano moral estão assegurados, de fato, no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, tendo, ainda, o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral é aquele que atinge os aspectos da personalidade, sendo um dano não patrimonial. Lembre-se que é ele resultante da conduta anormal do ofensor que impõe comoção, que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Nesse sentido, meros aborrecimentos decorrentes da interpretação diversa da legislação ou da divergência quando à análise dos fatos ou documentos apresentados à Administração não configuram dano moral. No caso, não vislumbro a ocorrência do dano moral, pois não ocorreu situação vexatória e humilhante, ou situação de aflição ou sofrimento. 3 – DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo: procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária para a parte autora desde a DER em 08/11/2024, nos termos da decisão de id. 576899413, mantendo-se a tutela outrora deferida; improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, ante o caráter temporário do quadro da autora; improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixado nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido salário e/ou benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 960, de 2026, ou superveniente, compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal. Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Caso contrário, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Jundiaí, 27 de agosto de 2026. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal

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