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5000986-67.2021.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5000986-67.2021.8.21.0034/RSAUTOR: ARY VIEIRA MARQUES ADVOGADO(A): CAROLINE DAMIAN SANABRIA (OAB RS093263) RÉU: SILVIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARY VIEIRA MARQUES em face de , para: a) REJEITAR a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual; b) REJEITAR a exceção de usucapião extraordinária arguida pela ré, quanto à fração ideal de propriedade do autor sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 17.740 do CRI de São Luiz Gonzaga/RS; c) DETERMINAR a imissão do autor na composse do imóvel situado na Rua General Osório, nº 2077, Centro, São Luiz Gonzaga/RS (Matrícula nº 17.740 do CRI local), em conjunto com a ré e na proporção das respectivas frações ideais, cessando a ocupação exclusiva e excludente exercida pela ré sobre a fração pertencente ao autor, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de imissão na posse; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização pela privação do uso de sua fração ideal do imóvel, correspondente a 9,255771% do valor locatício mensal do bem, arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para a integralidade do imóvel à falta de impugnação específica, devida desde a citação até a efetiva imissão do autor na posse. O valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic desde a citação. e) REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §2º do CPC.

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