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5000986-52.2022.4.04.7111

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000986-52.2022.4.04.7111/RSRELATOR: RICARDO ALESSANDRO KERN EXEQUENTE: AFONSO XAVIER MAHL ADVOGADO(A): ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) ADVOGADO(A): VANESSA KOEHLER (OAB RS095866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 09/09/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000986-52.2022.4.04.7111/RS EXEQUENTE: AFONSO XAVIER MAHL ADVOGADO(A): ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) ADVOGADO(A): VANESSA KOEHLER (OAB RS095866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 44, o INSS apresentou cálculo de liquidação, apurando o valor principal devido à parte exequente em R$ 877.299,70, atualizado até 06/2026, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 50.596,40. A parte exequente, no evento 45, anuiu expressamente ao cálculo do principal. Contudo, insurgiu-se contra a apuração dos honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença fixou a verba em 10% sobre a integralidade das parcelas vencidas até a sentença, sem determinar a incidência escalonada das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tal determinação deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Com efeito, o art. 85, § 3º, do CPC prevê expressamente a fixação dos honorários sucumbenciais mediante percentuais escalonados, aplicáveis conforme as faixas do proveito econômico ou do valor da condenação. Trata-se de critério legal obrigatório, não afastado pelo título executivo, o qual não estabeleceu expressamente percentual único incidente sobre toda a base de cálculo, em derrogação ao escalonamento previsto na norma processual. Assim, a indicação do percentual de 10% na sentença deve ser compreendida como observância do percentual aplicável à primeira faixa prevista no inciso I do art. 85, § 3º, do CPC, incidindo os percentuais subsequentes sobre as parcelas que ultrapassem os respectivos limites legais. O cálculo do INSS observou a base de honorários de R$ 551.405,05 — correspondente às parcelas vencidas até a sentença — e aplicou 10% sobre a parcela equivalente a até 200 salários mínimos, bem como 8% sobre o valor excedente, resultando no montante de R$ 50.596,40, atualizado até 06/2026. Portanto, mostra-se adequado aos critérios do art. 85, § 3º, do CPC Diante do exposto: Rejeito a insurgência da parte exequente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e reputo correto, nesse ponto, o cálculo apresentado pelo INSS no evento 44. Considerando a concordância da parte exequente com o valor principal, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, no montante de R$ 877.299,70 em favor de Afonso Xavier Mahl e de R$ 50.596,40 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos atualizados até 06/2026.

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