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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Anchieta - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000986-47.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA KNAIP CALDAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELINE DIAS LOPES - ES42528 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes se encontram suficientemente demonstrados pelo acervo documental coligido pelas partes. I) Da impugnação à gratuidade de justiça O Município requerido impugnou o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de que os vencimentos da autora superam o patamar de hipossuficiência. Contudo, impõe-se rejeitar a referida impugnação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, o exame detalhado dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça é matéria afeta a eventual fase recursal, momento em que a suficiência de recursos deverá ser comprovada caso haja interposição de recurso inominado. Assim, rejeito a impugnação apresentada. II) Das preliminares de litispendência e continência O requerido sustentou a existência de litispendência e, subsidiariamente, de continência em face do processo nº 5003429-05.2025.8.08.0004 (Id 100551194). Para a caracterização da litispendência, o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre ações contemporâneas. De igual modo, a continência pressupõe identidade subjetiva e de causa de pedir com pedido mais amplo que abranja o da outra demanda, segundo o art. 56 do CPC. No caso, a presente demanda veicula pretensão específica e autônoma voltada à incidência do adicional de risco de vida instituído pela Lei Municipal nº 774/2012 na base de cálculo da gratificação da Escala Suplementar Operacional (ESO) criada pela Lei Municipal nº 1.659/2024, além de horas suplementares (Id 95671151). Trata-se de relação jurídica fundada em legislação setorial específica de segurança municipal e regime diferenciado de plantões, não se confundindo com pleito genérico de horas extraordinárias ordinárias. Por conseguinte, rejeito as preliminares de litispendência e de continência. III) Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Tratando-se de demanda em que se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias em relação jurídica estatutária de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2026, impõe-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 23/04/2021, remanescendo íntegro o período de cobrança postulado na inicial (Id 95671708). IV) Do mérito A autora é Guarda Civil Municipal e postula o reconhecimento de que o adicional de risco/periculosidade também incida sobre a remuneração do labor suplementar, seja sob a rubrica de horas extras (quando caracterizadas) seja sob a Escala Suplementar Operacional - ESO prevista na Lei Municipal nº 1.659/2024, art. 16 (12,5% do vencimento base por cada escala). No ponto, o ônus da prova distribui-se na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar a base legal e fática da pretensão (exercício habitual/permanente da atividade de risco e o não pagamento do reflexo sobre o labor suplementar), e ao Município, se o caso, comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo. A controvérsia é, essencialmente, de direito. No marco normativo local, a Lei Municipal nº 774/2012 instituiu o adicional de risco em 25% sobre o vencimento básico aos guardas, vejamos: Art. 14. Fica criado o adicional de risco, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, a ser pago aos servidores da Guarda Civil Municipal que estiverem no exercício habitual e permanente de suas atividades. Parágrafo Único - O servidor afastado ou licenciado, ou que esteja desempenhando atividades burocráticas ou administrativas, não fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo. Posteriormente, a Lei nº 1.686/2024 atualizou a redação do art. 14 da Lei nº 774/2012 para referenciar o adicional de periculosidade da LCM nº 27/2012, sem suprimir o direito material; e a Lei nº 1.659/2024 estruturou a jornada e criou a ESO (12,5% do vencimento base por cada escala), além de reconhecer, por desenho legal, a natureza operacional e contínua do serviço de segurança municipal. Em suma: (i) há previsão legal expressa do adicional de risco para o guarda em atividade finalística; (ii) a ESO remunera prestação operacional suplementar; (iii) não existe cláusula legal que retire o caráter perigoso do labor na ESO - pelo contrário, a própria lei municipal parte da premissa de reforço do serviço operacional nessas escalas. No plano constitucional, o art. 39, § 3º, da CF estende aos servidores os direitos do art. 7º, dentre eles o adicional de serviço extraordinário (art. 7º, XVI), e a jurisprudência é assente em que a remuneração da hora extra/do trabalho suplementar deve considerar a “hora normal de trabalho” com seus componentes habitual e permanente, sob pena de esvaziamento econômico do direito. Na mesma linha protetiva, vale expor que os tribunais do trabalho, por intermédio da Súmula 364 do TST, explicitam que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanente ou intermitentemente a condições de risco. Embora de matriz trabalhista, a ratio é perfeitamente transponível ao regime estatutário municipal quando a lei local reconhece a periculosidade como condição própria e contínua da função (guarda em atividade finalística), por se tratar de garantia de índole constitucional remuneratória e de tutela da saúde/segurança. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado proferido por tribunal pátrio: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITATINGA . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. ADICIONAIS INCORPORADOS . ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, pagos em razão das condições do trabalho ordinário, também devem compor a base de cálculo das horas extras, uma vez que o trabalho extraordinário ocorre sob as mesmas condições insalubres ou perigosas, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. A sentença recorrida se fundamenta em jurisprudência consolidada que reconhece a necessidade de inclusão dessas verbas na base de cálculo das horas extras, de modo a garantir a justa remuneração pelo serviço extraordinário prestado em condições idênticas às da jornada ordinária . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O cálculo das horas extras de servidor público municipal deve considerar a remuneração global, incluindo o vencimento base e as vantagens incorporadas, como os adicionais temporais e a sexta-parte. Os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a base de cálculo das horas extras quando essas forem prestadas em condições insalubres ou perigosas, em continuidade ao trabalho ordinário . Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 01/93, arts. 93 e 94; Lei Complementar Municipal nº 70/06, art. 5º, incisos XIV e XV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000260-24 .2022.8.26.0282, Rel . José Antonio Tedeschi, j. 31.08.2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000078-38 .2022.8.26.0282, Rel . Cristina Escher, j. 13.06.2023; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001111-63 .2022.8.26.0282, Rel . Bandeira Lins, j. 03.08.2023 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10010524120238260282 Itatinga, Relator.: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/09/2024) [destaquei] No caso dos autos, é incoerente restringir o adicional de risco às escalas ordinárias quando a ESO traduz o mesmo serviço operacional - portanto, sob o mesmo risco. A legislação municipal exposta não subordina o adicional a avaliações casuísticas, antes o estabelece objetivamente a todos os guardas em exercício habitual e permanente, apenas excluindo quem esteja afastado/licenciado ou em atividades administrativas (parágrafo único do art. 14 da Lei 774/2012). Afastada a ideia de “cumulatividade vedada”, cumpre distinguir: não se pretende somar periculosidade com outro adicional de risco (o que seria indevido), mas reconhecer seus reflexos sobre a remuneração do trabalho suplementar - seja integrando a base de cálculo das horas extras (quando caracterizadas nos termos do art. 22 da Lei 1.659/2024), seja integrando a base de cálculo da ESO, por identidade de causa (serviço perigoso). Essa técnica evita o esvaziamento remuneratório e alinha-se ao caráter protetivo e finalístico do adicional (compensar/exigir remuneração maior pelo trabalho em risco). Tampouco procede eventual argumento de que a expressão original “25% sobre o vencimento básico” (Lei 774/2012) impediria reflexos na ESO/horas extras. Primeiro, porque a base do adicional (vencimento básico) não elimina seus reflexos sobre parcelas remuneratórias que remunerem a mesma hora de trabalho prestada em condição perigosa - tal como reconhecem os precedentes citados ao incluir o adicional na “hora normal” para a hora extra; segundo, porque a própria Lei nº 1.659/2024 define a ESO como reforço operacional externo (art. 13 e art. 16), isto é, a mesma atividade perigosa, apenas em regime suplementar. Nessa moldura, excluir o reflexo do adicional na ESO/horas extras afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade remuneratória, além de contrariar a finalidade da norma local que reconhece o risco como inerente à função do guarda. Por outro lado, no tocante às parcelas vencidas, o pedido não comporta acolhimento. Pelo ônus da prova, estabelecida legalmente pelo art. 373 do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito às diferenças pretéritas - isto é, quando, quanto e como realizou horas extras/ESO no período indicado, bem como o efetivo não pagamento do reflexo do adicional de risco sobre tais verbas. A inicial deveria vir instruída com os documentos, tais como escalas homologadas pela administração pública, folhas de ponto, contracheques e demonstrativos de cálculo, aptos a permitir a delimitação temporal e a quantificação do alegado inadimplemento. Não o fazendo, falta lastro probatório mínimo para condenação pretérita. Também não prospera a pretensão de inverter ao Município o dever de carrear, de forma genérica, todo o acervo documental para suprir a prova da autora. A exibição de documentos pressupõe individualização, pertinência e necessidade, além de indícios mínimos de que o documento exista e seja relevante para a prova do direito afirmado. Ausentes pedido específico e demonstração concreta, não se pode impor à Administração encargo probatório substitutivo do dever da autora. Ressalte-se que a hipótese não é de relação de consumo, razão pela qual não há inversão ope judicis do ônus probatório por regra especial do CDC. Assim, reconhecido o direito material (incidência do adicional de risco sobre o labor suplementar), nego a condenação ao pagamento de parcelas vencidas por insuficiência de prova dos fatos constitutivos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito da autora à incidência do adicional de periculosidade/risco de vida sobre o labor extraordinário, determinando que: (i) o referido adicional integre a base de cálculo das horas extras (quando caracterizadas); e (ii) seja pago o reflexo proporcional do adicional de periculosidade/risco de vida sobre as horas trabalhadas em Escala de Serviço Operacional (ESO) previstas no art. 16 da Lei 1.659/2024, haja vista a permanência do fator de risco durante o período suplementar. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito