Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000986-43.2015.8.21.0013/RS
AUTOR: LODAIR LODI
ADVOGADO(A): CLEOMAR FRANCISCO TORMEN HABOVSKI (OAB RS059734)
RÉU: ODACIR ANTONIO BARATIERI
ADVOGADO(A): SANDRO PIANA PILOTTO (OAB RS050985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por Lodair Lodi em face do Espólio de Odacir Antonio Baratieri.
I. Primeiramente, a herdeira Irani Terezinha Baratieri manifestou-se no evento 83, PET1, juntando procuração atualizada e arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que a lide versa sobre serviços prestados por pessoa jurídica e que a legitimidade passiva pertence ao Espólio, representado por sua inventariante, ou à própria pessoa jurídica, e não aos herdeiros pessoalmente.
De acordo com as regras processuais vigentes, especificamente o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante. Ademais, enquanto não homologada a partilha de bens, as ações que versem sobre obrigações e dívidas deixadas pelo falecido devem ser direcionadas ao Espólio, e não aos herdeiros de forma individual e pessoal.
No caso concreto, resta devidamente comprovado que o inventário dos bens de Odacir Antonio Baratieri está em regular andamento sob o nº 5000953-53.2015.8.21.0013/RS, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Erechim, constando o Termo de Compromisso de Inventariante firmado por Muriel Tais Baratieri (evento 24, TERMCOMPR2).
Desse modo, existindo inventário aberto e inventariante regularmente compromissada, os herdeiros do falecido não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda a título pessoal. A responsabilidade patrimonial recai sobre o acervo hereditário, de modo que a representação processual deve ser exercida exclusivamente pelo Espólio de Odacir Antonio Baratieri, representado por sua inventariante Muriel Tais Baratieri.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, mantendo-se o cadastro dos demais herdeiros apenas para fins de acompanhamento processual e recebimento de intimações.
II. Em petição de evento evento 94, PET1 o antigo inventariante, representado pelo procurador Sandro Pilotto, requereu a intimação da nova inventariante, Sra. Muriel Tais Baratieri, para evitar futuras nulidades.
Ocorre que esta já foi devidamente citada, conforme certidão (evento 55, CERT1), porém permanece revel.
III. No que tange à instrução probatória, verifica-se que a parte autora manifestou expressa desistência quanto à produção de prova oral (evento 97, PET1), asseverando que as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Em relação à parte ré, conquanto o herdeiro Odacir Antonio Baratieri Filho tenha manifestado interesse genérico na produção de prova testemunhal (evento 82, PET1), observa-se que, além de ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva nesta decisão, o prazo de 15 (quinze) dias fixado no despacho (evento 86, DESPADEC1) para a apresentação do rol de testemunhas transcorreu in albis para todas as partes rés.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal do direito de produzir prova oral pelas partes rés, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
CANCELO, portanto, audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (evento 86, DESPADEC1).
IV. Na mesma oportunidade (evento 97, PET1), a autora acostou documentos que demonstram que o veículo objeto da lide (PAS/ÔNIBUS VOLKSWAGEM, placas IIG-8513) foi destinado para reciclagem e prensado pela empresa Gerdau, restando impossibilitada a regularização do chassi que teria sido cortado pelo falecido Odacir Antonio Baratieri. Juntou, para tanto, cópia da sentença de improcedência proferida pela Vara Judicial da Comarca de Gaurama (processo nº 098/1.13.0001375-8) e do acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70073411530), que confirmaram a impossibilidade de regularização do referido chassi.
Intime-se a parte ré, na pessoa de sua inventariante (Muriel Tais Baratieri), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos novos apresentados pelo autor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.