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Processo 5000986-42.2025.8.24.0940

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000986-42.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: RETIFICA DE MOTORES MEGA MOTORS LTDA ADVOGADO(A): ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A): VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIFICA DE MOTORES MEGA MOTORS LTDA apresentou pedido incidental, requerendo o seguinte: Diante de todo o exposto, requer a executada: a) o recebimento da presente manifestação, com o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, diante do fato superveniente decorrente da decisão administrativa; b) o reconhecimento da nulidade da CDA n. 210006761801, diante do comprometimento de sua certeza e liquidez, com a consequente extinção da execução fiscal quanto ao respectivo título; c) a determinação do IMEDIATO DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos via SISBAJUD, no montante aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); d) subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, seja o exequente intimado a retificar o valor executado, apresentando o crédito efetivamente remanescente e respectiva memória discriminada de cálculo, em conformidade com a decisão administrativa; e) após, seja concedido prazo à executada para manifestação acerca do título e dos cálculos apresentados, com a restituição dos prazos defensivos cabíveis; f) definido o valor efetivamente exigível, seja concedido à executada novo prazo para pagamento voluntário, vedando-se a realização de novas medidas constritivas até o cumprimento das etapas anteriores. (e.24). Em caráter cautelar, foi determinada a suspensão da ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha”, preservadas, provisoriamente, as constrições já efetivadas (e.29). O exequente manifestou-se pelo indeferimento do desbloqueio, ao argumento de que a constrição antecedeu a formalização do parcelamento. Requereu, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de três meses, sem prejuízo das constrições existentes (e.36). A executada apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados no evento 24 e sustentando, em síntese, que a decisão administrativa, o parcelamento ativo e o alegado comprometimento de suas atividades justificam a liberação dos valores (e. 42) 2. Do alegada nulidade da CDA n. 210006761801 A documentação juntada demonstra que a Administração Tributária reconheceu a cobrança em duplicidade relativamente aos períodos de maio a dezembro de 2020 e determinou o cancelamento parcial da CDA n. 210006761801. O mesmo ato administrativo consignou que a irregularidade não atingiu os demais períodos e créditos examinados. Portanto, não houve desconstituição integral da CDA n. 210006761801, mas apenas o reconhecimento administrativo da inexigibilidade de parte dos valores que a compunham. A redução parcial do crédito não acarreta, por si só, a nulidade integral da CDA nem a extinção da execução quanto ao título, desde que o valor remanescente possa ser identificado mediante simples operação aritmética, sem alteração do sujeito passivo, da natureza do crédito ou do fundamento legal da obrigação. No caso concreto, os documentos disponíveis não demonstram que a exclusão dos períodos reconhecidos administrativamente exija novo lançamento ou modificação dos elementos essenciais da obrigação tributária remanescente. Revelam, por ora, a necessidade de adequação do montante exigido à decisão administrativa. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da CDA n. 210006761801 e de extinção da execução fiscal quanto ao referido título, sem prejuízo da necessária exclusão dos valores administrativamente reconhecidos como indevidos. 3. Da adequação do valor executado Embora não seja caso de nulidade integral da CDA, a decisão administrativa repercute diretamente sobre o valor da execução. Com efeito, uma vez reconhecido o cancelamento parcial da CDA n. 210006761801, a cobrança judicial não pode prosseguir com a inclusão dos períodos e valores afastados pela própria Administração. O extrato do parcelamento indica que o acordo administrativo abrange as quatro inscrições executadas, inclusive a CDA n. 210006761801. O documento, contudo, não permite concluir, de forma segura, se o valor parcelado já contempla integralmente os ajustes decorrentes da decisão administrativa. Cabe, assim, ao exequente esclarecer se o parcelamento foi constituído após a exclusão dos valores cancelados e apresentar demonstrativo discriminado do crédito, com indicação dos períodos excluídos, dos valores remanescentes e dos respectivos encargos. Após a apresentação desses elementos, deverá ser assegurada vista à executada para manifestação específica sobre os esclarecimentos e cálculos apresentados. O contraditório ficará limitado às alterações decorrentes da decisão administrativa e à correspondência entre os valores remanescentes, o parcelamento e a presente execução, sem reabertura automática dos prazos defensivos já consumados em relação às demais matérias. 4. Do pedido de desbloqueio A ordem de bloqueio foi protocolada em 12/08/2026, enquanto o parcelamento administrativo foi formalizado em 13/08/2026. Logo, o parcelamento foi concedido posteriormente à constrição. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o bloqueio deve ser mantido quando o parcelamento é posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que o executado comprove irrefutavelmente, diante das peculiaridades do caso concreto, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A executada não ofereceu fiança bancária, seguro-garantia ou outro bem em substituição aos ativos financeiros. Pretende o simples levantamento da constrição, providência que não se enquadra na ressalva estabelecida no precedente vinculante. Além disso, as alegações de necessidade de capital de giro, pagamento de fornecedores, tributos e folha salarial não foram acompanhadas de documentos contábeis suficientes para demonstrar a efetiva indispensabilidade dos valores bloqueados ou risco concreto à continuidade da atividade empresarial. A condição de microempresa, isoladamente, não confere impenhorabilidade aos ativos financeiros. Também não ficou demonstrado excesso da constrição. Embora tenha ocorrido o cancelamento administrativo de parte da CDA n. 210006761801, subsistem os demais créditos executados, e os documentos apresentados não permitem concluir que o valor efetivamente constrito supere o crédito remanescente. Dessa forma, a decisão administrativa parcial e a posterior adesão ao parcelamento não justificam o levantamento integral dos valores. Eventual excesso deverá ser verificado depois da apresentação, pelo exequente, do demonstrativo atualizado do débito, ocasião em que poderá ser determinada a liberação apenas da quantia que, comprovadamente, exceder o crédito remanescente. 5. Do pedido de novo prazo para pagamento e das medidas constritivas futuras A adequação do valor decorrente da exclusão parcial de determinadas competências não desfaz os atos processuais regularmente praticados nem reabre, de forma automática, o prazo para pagamento ou os prazos defensivos relativos às parcelas do crédito que permanecem exigíveis. Ademais, os créditos executados foram incluídos em parcelamento administrativo ativo, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto o acordo estiver vigente. Assim, não cabe estabelecer, paralelamente, novo prazo judicial para pagamento do mesmo débito. Quanto às medidas constritivas futuras, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e impõe a suspensão da execução. Durante sua vigência, não poderão ser realizadas novas constrições, sem prejuízo da preservação das garantias constituídas anteriormente à sua formalização. Essa suspensão não impede a prática dos atos necessários à apuração do valor correto do débito e à verificação de eventual excesso da constrição existente. 6. Ante o exposto, REJEITO os pedidos de reconhecimento da nulidade da CDA n. 210006761801 e de extinção da execução fiscal. 7. INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se as constrições efetivadas anteriormente à formalização do parcelamento. 8. INTIME-SE o exequente para que: (a) esclareça se o parcelamento administrativo já contempla a exclusão dos períodos e valores cancelados no processo administrativo; (b) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação dos períodos excluídos, dos valores remanescentes e dos respectivos encargos; e (c) informe o valor total atualizado dos créditos abrangidos pela presente execução, para fins de verificação da suficiência ou de eventual excesso da constrição existente; tudo isso no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 9. Após, INTIME-SE a executada para que se pronuncie especificamente sobre os esclarecimentos e cálculos apresentados, no prazo de 15 dias sob as penas da lei. 10. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

2026-09-02 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000986-42.2025.8.24.0940/SCRELATOR: Rafael Sandi EXECUTADO: RETIFICA DE MOTORES MEGA MOTORS LTDA ADVOGADO(A): ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A): VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 31/08/2026 - Pedido de Suspensão do Processo

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