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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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TJSC · Vara Única da Comarca de Itá · Outros
Processo 5000986-31.2026.8.24.0124 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 08/09/2026.
TJSC · Vara Única da Comarca de Itá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000986-31.2026.8.24.0124/SC
AUTOR: FRANCIELI SILVA MORGADO
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCIELI SILVA MORGADO em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Na inicial, os fatos foram narrados da seguinte forma:
A parte autora, encontra-se na presente situação fática, qual seja: ao consultar o site do Banco Central do Brasil, tomou conhecimento de que seu CPF se encontra inserido no cadastro do SISBACEN/SCR pelos requeridos, conforme se assevera nos documentos anexos...
Ao obter informações sobre a origem destas inscrições, o requerente verificou que se tratava da pendência perante as requeridas, entretanto, sem especificidades.
A parte autora, tomada de grande surpresa, pois, absolutamente, jamais foi notificada sobre as anotações de pendência ou passível ou na iminência de ser inscrito no SISBACEN/SCR, razão pela qual não restou outra alternativa a não ser pedir socorro ao Poder Judiciário, com vistas a restabelecer a legalidade jurídica da situação.
A conduta dos réus gerou e tem gerado enormes entraves na vida da parte requerente, além de sérios e graves constrangimentos, sendo que, até o presente momento, frise-se, a parte autora sequer sabia que tais anotações cadastrais haviam sido feitas em seu desfavor.
Saliente-se que o cerne da questão não é a existência ou não de débitos, mas apenas a ilegalidade/inconstitucionalidade das inscrições sem a devida notificação prévia.
Diante da situação descrita, a parte requerente, não teve alternativa senão socorrerse do Poder Judiciário, para ver respeitado o seu direito, que legalmente lhe é atribuído pela legislação pátria, consoante se demonstrará em seguida.
Ao final, requereu: a) concessão de tutela de urgência para o réu promova imediatamente a exclusão do nome da parte autora do cadastro SISBACEN/SCR, sob pena de multa; b) procedência dos pedidos para determinar a definitiva exclusão do nome da parte autora do cadastro SISBACEN/SCR, diante da suposta ilegalidade ante a ausência de prévia notificação; c) condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Os autos vieram conclusos.
1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal.
2. Tramitação em segredo de justiça/sigilo processual
A publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil. Trata-se de garantia destinada a assegurar transparência à atividade jurisdicional e permitir o controle social dos atos praticados no processo.
O segredo de justiça, por sua vez, possui natureza excepcional e somente pode ser admitido nas hipóteses previstas em lei ou quando demonstrada, concretamente, a necessidade de restrição da publicidade para a preservação de direito fundamental ou interesse juridicamente relevante.
Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça os processos nos quais o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou que versem sobre arbitragem, quando comprovada a confidencialidade estipulada no procedimento arbitral.
No caso dos autos, embora se reconheça a gravidade dos vazamentos de dados pessoais que vêm ocorrendo no Brasil, não houve demonstração concreta de que o presente processo se enquadre em alguma das hipóteses legais de tramitação sigilosa.
Com efeito, acolher a tramitação em segredo de justiça apenas com fundamento na possibilidade de utilização indevida de informações processuais públicas para eventual prática fraudulenta equivaleria, na prática, a estender o sigilo à generalidade dos processos em curso no Poder Judiciário. Isso porque tal risco, em tese, poderia atingir qualquer parte ou causídico que atue em feito submetido à consulta pública.
A medida pretendida, assim, acabaria por ampliar indevidamente as hipóteses legais de sigilo e por mitigar, sem fundamento específico suficiente, o princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de segredo de justiça/sigilo processual, por ausência de demonstração concreta da incidência das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
3. Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC).
Destarte, vejo que está presente a hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, considerando a ausência de capacitação técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial.
Assim, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, inclusive para a parte ré apresentar, juntamente com a resposta, eventuais documentos referentes à relação contratual. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, com a admissão de verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar.
Não obstante, consigno que, nos termos da Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
4. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Ressalta-se que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, contudo, não verifico a ocorrência de nenhum requisito apontado pelo ordenamento jurídico.
Importante ponderar que, em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda).
Nesse sentido, não há informações suficientes no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) em nome da parte autora (e. 1.6) para que se possa liminarmente concluir que a inclusão no SCR é indevida.
Ademais, acionada pelo Procon, a instituição financeira ré, assim respondeu:
O cenário atual que temos é referente ao seu Empréstimo Pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 1231509905). Fico muito feliz em te informar que o seu contrato está perfeitamente em dia conosco, com 8 parcelas já pagas e restando apenas 4 parcelas a vencer. Em consulta ao órgão de proteção Boa Vista, também confirmamos que não existe nenhuma negativação ativa em seu CPF por parte do Mercado Pago.
Sobre o apontamento no Banco Central: no seu relatório atualizado do SCR (com data-base de 06/2026), identificamos que o saldo da sua operação (R$ 1.835,14) consta exclusivamente na coluna "Carteira Ativa / A Vencer", com os valores de "Vencido" e "Prejuízo" totalmente zerados.
É fundamental esclarecer de forma bem didática que o SCR (Registrato) não é um cadastro de inadimplentes (como o Serasa ou o Boa Vista), mas sim um sistema oficial que registra todas as operações de crédito dos clientes.
A "Carteira Ativa" (ou saldo a vencer) demonstra apenas que você possui um empréstimo em andamento e que tem parcelas futuras para pagar. Isso, na verdade, é muito positivo para o seu perfil no mercado, pois comprova que você tem crédito aprovado, possui poder de compra e mantém seus pagamentos em dia, não se tratando de forma alguma de uma "negativação".
Malgrado a Resolução CMN n. 5.037/2022 preveja como atribuição da própria instituição financeira "comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR" (art. 13), e muito embora o autor refira a inexistência de prévia notificação em sede administrativa, é cediço que, em regra, nos contratos bancários há cláusula que informa que haverá a efetivação desse cadastro e o envio de informações ao SCR.
Sobre o assunto, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A BAIXA DA ANOTAÇÃO DESABONADORA. RECURSO DA AUTORA. ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ALEGADA NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE CONSTITUI MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003601-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024) (grifei).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS. ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ. INFRIGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023) (grifei).
Logo, não havendo sequer indícios acerca da irregularidade das informações inseridas pela ré no SCR, a liminar não merece ser deferida.
Portanto, como não houve demonstração da probabilidade do direito do demandante, a apreciação da questão sob a ótica do perigo do dano ou risco ao resultado útil ao processo torna-se desnecessária, visto que os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
4. Não se desconhece que, no rito dos Juizados Especiais, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações desta natureza, autorizando a dispensa da sessão de conciliação. Ressalvada designação, caso as partes manifestem interesse posteriormente.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato, sob pena de revelia.
Com a resposta, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da contestação e documentos apresentados.
Não localizada a parte ré, autorizo, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Encontrado endereço diverso do que já consta dos autos, renove-se a tentativa de intimação.
Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte autora, retornem os autos conclusos.