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5000986-31.2021.8.21.0046

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 5000986-31.2021.8.21.0046/RSAUTOR: VIVALDINO ALVES DA COSTA (Sucessão) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: CATARINA SILVA DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: EDSON ALVES DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: ELIANE COSTA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: GRAZIELI ALVES DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: JOCELAINE ALVES DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: ODETE ALVES DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: VALMIR ALVES DA COSTA (Sucessão) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: KETLEN ALVES MUNIZ (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: KATIA ALVES MUNIZ (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: ADELINA TEIXEIRA MUNIZ (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: KALEB ALVES MUNIZ (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) AUTOR: KEMILLY CRISTINE ALVES DE MORAIS ADVOGADO(A): VALDIR RIBEIRO (OAB RS089782) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na presente ação para: a) declarar o domínio e a propriedade dos autores e sucessores habilitados sobre o imóvel rural com área de 4,2417 hectares, situado no Município de Campos Borges/RS, em favor de Catarina Silva da Costa (viúva meeira de Vivaldino), Edson Alves da Costa, Eliane Costa da Silva, Grazieli Alves da Costa, Jocelaine Alves da Costa, Odete Alves da Costa (herdeiros de Vivaldino) e do espólio de Valmir Alves da Costa (representado por Adelina Teixeira Muniz da Costa, Ketlen Alves Muniz, Kátia Alves Muniz, Kaleb Alves Muniz e Kemilly Cristine Alves de Morais), observando-se as frações e proporções definidas nos respectivos documentos sucessórios e de partilha constantes dos autos; b) determinar que, após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título hábil para a abertura de matrícula e registro do domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada de cópia do levantamento topográfico e do memorial descritivo arquivados no feito.

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