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TRF4 · SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000986-22.2021.4.04.7100/RS APELADO: LOURISON DOS SANTOS SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON DE MENEZES ROSA (OAB RS087811) ADVOGADO(A): JACIANE BUTTENBENDER FERREIRA (OAB RS094606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, em síntese, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Regularmente processado o feito, os autos foram remetidos a este SISTCON para tentativa de autocomposição. A parte autora apresentou proposta de acordo ao INSS (evento 52.1), nos seguintes termos: 1. Objeto da Ação A presente demanda versa sobre pedido de concessão de aposentadoria especial, com base no reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. O Acórdão, após a decisão dos Embargos de Declaração, reconheceu o direito à aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de motorista de ônibus por penosidade. O INSS interpôs recurso especial, objetivando somente a exclusão do reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de motorista fundada na penosidade. 2. Proposta de Composição Considerando o interesse do INSS em obstar o reconhecimento da penosidade e tendo em vista o interesse do autor na solução do litígio de forma célere, a parte autora propõe o seguinte acordo: 2.1 O INSS renunciará expressamente ao recurso especial interposto, bem como a quaisquer outros recursos cabíveis, em qualquer instância, comprometendo-se a não praticar atos que visem à modificação do julgado, mantendo-se íntegro o reconhecimento da especialidade dos demais períodos reconhecidos como especiais. 2.2 O Autor, por sua vez, renunciará ao reconhecimento da especialidade dos períodos de motorista de ônibus fundados na penosidade, com o consequente trânsito em julgado da decisão. 2.3 As partes acordam que, homologado o presente acordo, o INSS dará cumprimento imediato à obrigação de fazer, implementando o benefício de aposentadoria especial ao Autor, no prazo legal, com o pagamento dos valores devidos a partir da DER, observado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O INSS apresentou manifestação (evento 64.1): (...) Analisando-se o acórdão, tem-se que os períodos de 02/10/2001 a 14/08/2002 e 02/01/2003 a 02/03/2004 tiveram a especialidade reconhecida em decorrência de penosidade. Desta forma, o INSS está de acordo com a proposta de acordo quanto ao afastamento da especialidade dos períodos de 02/10/2001 a 14/08/2002 e 02/01/2003 a 02/03/2004 e a consequente perda de objeto do recurso especial. Por fim, o cumprimento do julgado deverá ser realizado em 1º Grau de jurisdição. Decido. Dessa forma, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. com base no art. 487, III, b, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Conforme o acordado, o cumprimento do julgado ocorrerá em primeiro grau. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.
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