CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000986-14.2020.4.04.7211/SCEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA MADALENA FULMANN ADVOGADO(A): FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada para
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d eterminar o imediato desbloqueio e liberação dos valores conscritos no evento 113, SISBAJUD1. Intimem-se. Oportunamente, diante da petição do evento 125, PET1, e tendo em vista que os autos já foram suspensos por 1 ano, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, pelo prazo prescricional restante.
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