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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000985-89.2019.8.21.0022/RS AUTOR: TATIANE VIEIRA MULLER ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) RÉU: NELI GRILL ADVOGADO(A): ALESSANDRA BURGO RECONDO (OAB RS041291) RÉU: MARGARETH BONOW ADVOGADO(A): CLAIRE ANDRADE SOARES (OAB RS057517) RÉU: ELY MARIA GRILL LACERDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA BURGO RECONDO (OAB RS041291) RÉU: NETTO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) DESPACHO/DECISÃO Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da sucessão de Regina Kurtz Grill e das requeridas Neli Grill e Ely Maria Grill Lacerda, acolho o requerimento do evento 309, DOC1 e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Indeferida a prova emprestada e ante a necessidade de memorial descritivo e a planta/croqui atualizados do imóvel usucapiendo, intime-se o perito RICARDO COSTA SILVEIRA para que diga se persiste o interesse no encargo, ficando ciente de que, contando a parte com a gratuidade da justiça, o valor dos honorários é fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça, a ser pago ao final, sendo inviável adiantamento de honorários (Ato n.º 038/2025-P). Aceito o encargo, intime-se o perito para que, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias comprove, com prévia comunicação nos autos, as diligências e os exames que pretende realizar, a fim de assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento. Desde já as partes ficam intimadas acerca do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo e decorrido o prazo ou prestados os esclarecimentos referidos no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Tribunal de Justiça para liberação dos honorários do perito.
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