2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000985-65.2026.8.08.0003 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADIVAL ROQUE DONA PARTELI, ADILSON PARTELI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS - PR110071 DECISÃO ADIVAL ROQUE DONA PARTELI e ADILSON PARTELI ajuizaram AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sustentam os Requerentes que pactuaram operações de crédito rural com a instituição financeira ré, noticiando que, a despeito de reiteradas solicitações extrajudiciais (via aplicativo de mensagens, e-mail e telegrama), houve recusa no fornecimento de cópia integral dos contratos, cédulas bancárias, extratos dos últimos dez anos, fichas gráficas, demonstrativos de evolução de débito, apólices de seguro e correlatos projetos técnicos/agronômicos. Fundamentam a pretensão exibitória na imprescindibilidade do prévio conhecimento documental para aferir a legalidade dos encargos praticados, instruir eventual pedido de alongamento de dívida ou aparelhar futura ação revisional. Diante do quadro fático narrado, requerem a concessão de tutela de urgência para a determinação de exibição imediata do acervo pleiteado. É o relatório. Decido. A produção antecipada da prova é admitida nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil, inclusive quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A pretensão de exibição documental pode, em princípio, ser deduzida por meio desse procedimento, especialmente quando destinada ao conhecimento de documentos relacionados à própria relação jurídica mantida entre as partes. No caso, a existência de relações bancárias entre os requerentes e o Banco do Brasil encontra respaldo documental. Foram apresentados contratos de abertura de teto, relação de operações bancárias e documentação indicativa de diversas contratações atribuídas aos requerentes. Também há elementos demonstrando a realização de solicitações extrajudiciais. Consta, por exemplo, correio eletrônico encaminhado em 31/07/2026 à agência bancária e a funcionários da instituição requerida, tendo por assunto pedido de exibição de documentos. A inicial relata, ainda, diversas solicitações por aplicativo de mensagens e telegramas, com indicação dos documentos que, segundo os requerentes, continuavam pendentes de disponibilização. Tais elementos revelam, em cognição sumária, plausibilidade da pretensão de acesso a documentos relacionados às operações das quais os requerentes são titulares. Isso não se confunde com a presença do segundo requisito exigido para a tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não identifico situação concreta que justifique a imposição imediata da exibição integral, sem prévia ciência da instituição requerida. A pretensão principal desta ação consiste justamente na obtenção dos documentos. O deferimento liminar produziria resultado coincidente com a própria finalidade da produção probatória pretendida, circunstância que, embora não impeça abstratamente a tutela provisória, recomenda maior cautela quando não demonstrado risco concreto decorrente da breve observância do contraditório. Os requerentes fundamentam a urgência na possibilidade de prescrição, na necessidade de formular eventual pedido de alongamento do crédito rural e no risco de medidas futuras de cobrança ou execução. A inicial afirma expressamente que a ausência dos documentos os exporia à possibilidade de adoção de medidas de cobrança e de eventual execução. Todavia, não foi individualizado, neste momento, vencimento iminente, procedimento executivo já instaurado, ato concreto de expropriação ou outro fato contemporâneo capaz de demonstrar que a prévia oitiva do requerido comprometerá o direito dos requerentes ou a utilidade da prova. Do mesmo modo, não há elemento indicando risco atual de destruição, alteração, ocultação ou perecimento material dos documentos mantidos pela instituição financeira. A invocação genérica de prescrição tampouco é suficiente, neste estágio, para demonstrar urgência concreta, sobretudo porque não foram individualizados, para esse fim, determinado direito material, respectivo prazo prescricional e termo final próximo cuja fluência pudesse tornar inútil o contraditório prévio. Cumpre registrar que a presente decisão não antecipa juízo definitivo sobre o dever de exibição. Ao contrário, os elementos juntados demonstram relação jurídica entre as partes e prévias solicitações administrativas, circunstâncias que recomendam o regular processamento da produção antecipada de prova e a prévia manifestação da instituição financeira sobre a existência, disponibilidade e eventual fornecimento dos documentos especificamente relacionados aos requerentes. Também não se examina, neste momento, a legalidade dos contratos, dos encargos financeiros, eventual direito ao alongamento de dívida rural ou qualquer outra questão de direito material que possa vir a ser discutida em processo próprio. Nos termos do art. 382, §2º, do CPC, neste procedimento não cabe pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. Isto posto, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de demonstração suficiente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de reexame diante de fato superveniente concretamente demonstrado. CITE-SE o BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 382, §1º, do Código de Processo Civil, para participar do procedimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da pretensão de exibição documental, esclarecendo, inclusive: 1) quais dos documentos individualizados na petição inicial se encontram em seu poder; 2) quais documentos já foram disponibilizados administrativamente aos requerentes, com a respectiva comprovação; 3) eventual impossibilidade de apresentação de algum documento, indicando, de forma individualizada e fundamentada, a respectiva razão; 4) se necessita de informações adicionais para localização de determinado contrato ou operação. Faculto ao requerido, dentro do mesmo prazo, apresentar espontaneamente os documentos postulados que estejam em seu poder, hipótese em que deverá identificá-los e vinculá-los aos respectivos titulares e operações. A manifestação deverá observar o caráter específico deste procedimento, não se tratando, neste momento, de abertura de prazo para contestação de eventual direito material futuro, mas de contraditório relacionado à produção e exibição da prova requerida, nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos para apreciação da produção probatória e delimitação dos documentos cuja exibição se mostre cabível e necessária, inclusive à luz dos arts. 396 e seguintes do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito