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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-19.2026.4.04.7211/SC AUTOR: JOSE DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IZANETE CERON (OAB SC024390) ADVOGADO(A): ALINE PERONDI (OAB SC066275) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento da petição inicial, cumpra integralmente todas as determinações constantes no evento 14, DESPADEC1. Esclareça-se à parte autora que a documentação acostada no evento 18, PROC2, não sanou a irregularidade na representação processual pois, tratando-se de parte não alfabetizada ou impossibilitada de assinar, deverá juntar aos autos: Procuração pública (lavrada em Cartório de Notas) outorgada aos causídicos; ou Procuração particular assinada a rogo (com a assinatura de rogado devidamente identificado e qualificado), acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas e dos documentos de identificação de todos os envolvidos. A parte autora deverá, ainda, cumprir integralmente o determinado no evento 14, DESPADEC1 quanto à autodeclaração — com o devido preenchimento de todos os campos e atenção ao período requerido — a qual também deve conter a assinatura do rogado e das testemunhas. A determinação acima deverá ser cumprida no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC).
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