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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000984-82.2026.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: AFA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO TILLVITZ (OAB PR035881) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 1. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. 2. A regra determina apenas o encaminhamento, não implicando ao contribuinte direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa. 3. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, observados os critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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