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Processo 5000984-56.2025.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Inventário Nº 5000984-56.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE: GELSON ARAUJO ALVES ADVOGADO(A): THIAGO ALCIDES DUARTE (OAB SC057703) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Santina de Araújo, falecida em 4-11-2024, e por Nicodemos Alves, falecido em 7-2-2025, em que é inventariante o herdeiro Gelson Araujo Alves, tendo como demais herdeiros arrolados nas primeiras declarações Jailton Araujo Alves, Jainara Araujo Alves, Janaina Araujo Alves, Alice Mara Araújo, Evandro Araujo Alves, Carlos Alberto Alves e Katia Alves. O despacho do ev. 8 determinou ao cartório a retificação do polo passivo para inclusão dos autores da herança, dispensou o recolhimento das custas, com deliberação sobre a gratuidade da justiça expressamente diferida para momento posterior à apresentação das primeiras declarações, nomeou o requerente inventariante, concedeu o prazo de 20 dias para as primeiras declarações e para a juntada da certidão de inexistência de testamento, e determinou a juntada da certidão de óbito de inteiro teor, das certidões negativas municipal, estadual e federal, da certidão de casamento dos autores da herança e da habilitação dos demais herdeiros. O termo de inventariante foi expedido e assinado nos evENTOS 11 e 12. O Estado de Santa Catarina informou que não foi localizada DIEF e que não houve recolhimento do ITCMD, com advertência de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado (ev. 15). O inventariante requereu autorização judicial para ingressar no imóvel do espólio e confeccionar novas chaves (ev. 17), pedido declarado desnecessário no ev. 23. A herdeira Janaina Araujo Alves requereu sua habilitação, a concessão da assistência judiciária gratuita e a fixação dos honorários do advogado dativo nomeado pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (ev. 20). A decisão do ev. 38 deferiu apenas a habilitação e determinou ao inventariante a juntada das certidões de nascimento dos demais herdeiros. As primeiras declarações vieram no ev. 37, com relação de oito herdeiros, indicação de um único imóvel identificado pelo BCI n. 02.04.148.0048.1, no valor venal de R$ 82.946,40, e de depósitos em contas de poupança na Caixa Econômica Federal cujos números o inventariante declarou desconhecer. Na mesma peça, requereu o envio de ofício à instituição financeira, prazos de 90 dias para o ITCMD e para a certidão negativa municipal, e a intimação da herdeira Janaina para que se abstenha de obstar seu acesso ao imóvel. Instruiu a petição, entre outros documentos, com extrato do contribuinte da Prefeitura Municipal de Laguna que aponta débito pendente. Foram requeridas dilações de prazo (eventos 49, 78, 86, 92, 99, 104 e 116). A herdeira Janaina Araujo Alves formulou pedido de tutela de urgência para remoção do inventariante nos ev. 54 e 55. No ev. 56, houve decisão que indeferiu a remoção liminar do inventariante e o arbitramento de aluguel compensatório, e determinou ao inventariante que, no prazo de 30 dias, juntasse: a) as certidões de nascimento dos herdeiros Jailton Araújo Alves, Evandro Araújo Alves, Carlos Alberto Alves e Katia Alves; b) esclarecimentos sobre o estado civil de todos os herdeiros; c) certidão negativa de débitos municipal; d) comprovante de recolhimento do ITCMD; e) extratos das contas bancárias deixadas pelos autores da herança desde as datas dos respectivos óbitos; f) certidões negativas de testamento; e g) esboço do plano de partilha. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 5077041-41.2025.8.24.0000, que foi negado provimento. A herdeira Janaina Araujo Alves esclareceu seu estado civil de solteira (ev. 73). Houve substabelecimento e alteração dos patronos do inventariante (ev. 76 e 78). As dilações foram sucessivamente deferidas nos eventos 79, 87, 95, 100 e 106, esta última com advertência de extinção, reiterada pelo ato ordinatório do ev. 111. No ev. 95 houve, ainda, suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, na forma do art. 313, inciso II, § 4º, do CPC. Sobreveio, então, a petição do ev. 116, em que o inventariante noticia problemas de saúde e informa que providencia as certidões de inexistência de testamento, sem juntada de documento algum e sem pedido expresso de prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, neste momento processual, não diz respeito ao mérito da partilha, tampouco à discussão sobre a idoneidade pessoal do inventariante, já enfrentada no ev. 56 e devolvida ao Tribunal por via recursal própria. O ponto central passou a ser, isso sim, o completo travamento do procedimento em fase preliminar, decorrente do descumprimento integral das determinações impostas ao inventariante e do acúmulo de deliberações judiciais ainda pendentes de apreciação. Nos termos dos arts. 617 e seguintes do CPC, o inventariante não ocupa mera posição formal no processo sucessório. Cuida-se de auxiliar legalmente incumbido da administração, conservação e representação ativa do espólio, competindo-lhe, entre outras atribuições, prestar as primeiras e as últimas declarações, exibir documentos, cumprir as determinações do Juízo e adotar as providências necessárias à regular finalização do inventário. O art. 611 do CPC, por sua vez, fixa que o inventário seja instaurado em dois meses e ultimado em doze meses, prazo aqui largamente excedido. In casu, é inequívoco que o feito se arrasta há lapso excessivo sem que se tenha sequer alcançado a fase do art. 626 do CPC. Veja-se que entre a decisão do ev. 56, proferida em setembro/2025, e a presente data transcorreram onze meses, ao longo dos quais foram deferidas sete prorrogações de prazo, uma delas mediante suspensão convencional do processo. Nenhuma das sete providências ali determinadas foi cumprida. As justificativas apresentadas variaram a cada petição, da dificuldade de reunir certidões à ausência de recursos, da alteração de patronos aos problemas de saúde alegados no ev. 116, sem que qualquer delas viesse acompanhada de um único documento comprobatório. A inércia dessa magnitude é, em tese, subsumível aos incisos I e II do art. 622 do CPC. A remoção, contudo, não é sanção automática nem decorre da simples constatação de demora processual, e o art. 623 do CPC condiciona sua decretação à instauração de incidente próprio, com intimação do inventariante para defesa no prazo de quinze dias. O caminho tecnicamente adequado, neste momento, é a fixação de prazo final, curto e improrrogável, com advertência expressa quanto à instauração do incidente, e não a concessão de nova dilação. Com efeito, impõe-se, ainda, registrar vícios de ordem material que, se não sanados agora, comprometerão a validade da futura partilha. A certidão de óbito de Santina de Araújo arrola dez filhos, entre os quais Zilair Araujo Kjellin e Nilson Araújo, ambos indicados como falecidos, além de Alice Mara Araújo. As primeiras declarações do ev. 37, entretanto, arrolam oito herdeiros e silenciam por completo sobre os filhos pré-mortos e sobre eventuais descendentes chamados por direito de representação, na forma do art. 1.851 do Código Civil. Sabe-se que eventual partilha homologada com preterição de herdeiro é passível de anulação, de modo que o esclarecimento é condição de higidez de todo o procedimento. Soma-se a isso a incongruência quanto ao estado civil dos autores da herança. A petição inicial afirma que os de cujus eram casados e funda a cumulação no art. 672, inciso II, do CPC, mas a certidão de óbito de Nicodemos Alves o qualifica como divorciado de Maria Isolete Barbosa e a de Santina de Araújo a qualifica como solteira, sendo certo que a certidão de casamento anunciada na inicial jamais foi juntada. Da definição dessa premissa dependem tanto o cabimento da cumulação quanto a própria existência de meação. Acresce-se o fato de que Alice Mara Araújo consta como filha apenas de Santina de Araújo, o que, se confirmado, implica composição distinta de herdeiros e de quinhões em cada acervo, incompatível com plano de partilha uniforme. No plano do acervo, as primeiras declarações descrevem um único imóvel, ao passo que o extrato do contribuinte juntado pela própria parte revela segundo imóvel cadastrado em nome do autor da herança, sob inscrição imobiliária 02.04.148.0048.3, não declarado. A omissão de bens, se deliberada, atrai a incidência do art. 622, inciso VI, do CPC. Também é possível observar que o único documento apresentado para comprovar a propriedade é o Boletim de Cadastro Imobiliário municipal, de natureza estritamente tributária, que não substitui a certidão de matrícula do Registro de Imóveis, indispensável à conferência da titularidade e à posterior expedição e registro do formal de partilha, nos termos do art. 620, inciso IV, alínea "a", do CPC. Por fim, a capa do processo revela irregularidades de cadastro que impedem a própria realização dos atos de comunicação. O polo passivo permanece vazio, apesar da determinação expressa do ev. 8 para inclusão dos autores da herança, descumprida há dezoito meses. O polo ativo contempla apenas o inventariante, com a herdeira Janaina Araujo Alves lançada em categoria apartada e os demais seis herdeiros integralmente ausentes, quando é certo que todos aqueles que se beneficiarão com o inventário devem integrar o polo ativo, ainda que controvertam entre si, ao passo que no polo passivo deve constar apenas os autores da herança. O valor da causa, de R$ 1.000,00, mostra-se incompatível com o monte declarado, e os patronos que efetivamente atuam não estão associados na forma dos instrumentos juntados. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo veiculado no ev. 116, considerando que o inventariante permanece há onze meses sem cumprir qualquer das determinações do ev. 56, já beneficiado por sete prorrogações sucessivas, sem apresentar justificativa documentalmente comprovada. 2. INTIME-SE o inventariante GELSON ARAUJO ALVES, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 30 dias, em cumprimento final das determinações fixadas no ev. 56, apresente a documentação abaixo: a) certidão de INTEIRO TEOR do óbito do(a) autor(a) da herança; b) identificação, com os respectivos dados pessoais, de eventual cônjuge meeiro/companheiro e respectiva certidão de casamento; c) certidão atualizada de nascimento dos herdeiros, ou de casamento, se casados forem, bem como documento de identidade e CPF; d) relação dos bens que compõem a herança e respectivos comprovantes de propriedade; d.1) caso existente saldo bancário em contas correntes ou contas poupança em nome do falecido, a relação deverá ser apresentada nos autos, acompanhada de requerimento de requisição de informações e transferência de valores para subconta vinculada aos autos, o que será realizado por intermédio do sistema Sisbajud, evitando a expedição de múltiplos ofícios às instituições financeiras e visando a celeridade do procedimento; e) certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal (relativas ao autor da herança); f) plano de partilha; g) representação processual de todos os herdeiros; h) comprovante de recolhimento do ITCMD, cuja comprovação se dá exclusivamente com a declaração homologada fornecida no site da Fazenda Estadual; i) se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante de recolhimento do imposto incidente; i.1) a cessão de direitos hereditários e a renúncia poderão ser efetivadas mediante escritura pública ou por termo nos autos (esta firmada por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais); i.2) as cessões de meação não devem ser realizada nos autos de inventário, uma vez que este diz respeito aos bens deixados pelo de cujus, sendo eles partilhados de forma igualitária aos herdeiros e resguardando a meação do cônjuge supérstite, de modo que a cessão da meação configura ato entre vivos e deverá ser realizado por meio de escritura pública; e j) comprovante da inexistência de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, mediante acesso à central notarial de serviços eletrônicos compartilhados (CENSEC www.censec.gov.br ). 2.1. No mesmo prazo de 30 dias, DEVERÁ também o inventariante apresentar os seguintes esclarecimentos sobre: a) o estado civil de cada autor da herança ao tempo do óbito e a existência ou não de casamento ou de união estável entre eles, com juntada da certidão de casamento anunciada na petição inicial, considerando que a certidão de óbito de Nicodemos Alves o qualifica como divorciado de Maria Isolete Barbosa e a de Santina de Araújo a qualifica como solteira, do que dependem a cumulação prevista no art. 672 do CPC e a própria existência de meação; b) a situação dos filhos Zilair Araujo Kjellin e Nilson Araújo, indicados como falecidos na certidão de óbito de Santina de Araújo, com juntada das respectivas certidões de óbito e informação expressa sobre a existência de descendentes chamados por direito de representação, nos termos do art. 1.851 do Código Civil; c) a filiação de Alice Mara Araújo, que consta na certidão de óbito de Santina de Araújo e não na de Nicodemos Alves, e o reflexo dessa circunstância na composição dos quinhões de cada acervo; e d) a situação do imóvel de código 71756, inscrição imobiliária 02.04.148.0048.3, cadastrado em nome de Nicodemos Alves no extrato do contribuinte juntado no ev. 37 e não descrito nas primeiras declarações, com esclarecimento sobre sua eventual identidade com a edificação erguida nos fundos do lote. 3. Desde já, fica o inventariante ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado, total ou parcial, das determinações acima, bem como a persistência de omissão relevante quanto à administração do espólio e à descrição do acervo, ensejará a instauração de incidente de remoção de inventariante, nos termos dos arts. 622 e 623 do CPC, independentemente de nova dilação de prazo, com eventual nomeação de substituto na ordem do art. 617 do CPC. 4. DETERMINO sejam promovidas as seguintes retificações e providências: a) RETIFIQUE-SE o polo passivo, com a inclusão dos autores da herança NICODEMOS ALVES e SANTINA DE ARAÚJO, conforme já determinado no ev. 8; r b) RETIFIQUE-SE o polo ativo, com a reclassificação de JANAINA ARAUJO ALVES e a inclusão dos herdeiros JAILTON ARAUJO ALVES, JAINARA ARAUJO ALVES, KATIA ALVES, ALICE MARA ARAÚJO, EVANDRO ARAUJO ALVES e CARLOS ALBERTO ALVES, qualificados no ev. 37 5. Com a resposta, INTIME-SE a herdeira JANAINA ARAUJO ALVES para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo dos itens 2 e 2.1 sem manifestação do inventariante por seu procurador, INTIME-SE-O PESSOALMENTE para cumprimento integral, no prazo de 15 dias, sob pena de instauração do incidente de remoção. Intimem-se. Cumpra-se.

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