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5000984-30.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000984-30.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO LE MAJESTIC RESIDENCE ADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) EXECUTADO: NADEN ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO LE MAJESTIC RESIDENCE opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 50 sob o argumento de omissões e contradições. Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material. Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012). Data venia, há apenas erro material a respeito da citação do evento da resposta à exceção de pré-executividade, sem outros vícios a serem sanados. Em contrariedade às teses apresentadados nos embargos de declaração, a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia, aplicou o Tema 886/STJ e indicou a razão pela qual a prova apresentada não demonstraria ciência inequívoca do condomínio à transação. Não há obscuridade, pois o pronunciamento é compreensível; tampouco contradição interna ou erro material capaz de alterar, por si só, o resultado. A pretensão de reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva exigiria revaloração da prova, o que é incompatível com a finalidade restrita dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, os boletos e planilhas constituem elementos indiciários, mas não comprovam necessariamente ciência inequívoca de negócio translativo, como já explicado na decisão atacada. Por fim, é certo que a parte exequente cometeu equívoco ao peticionar no evento 46, justificando-se na petição do evento 49. Assim, reconheço o erro material no relatório da decisão do evento 50, para que se leia "A parte exequente apresentou impugnação ao incidente (evento 49)". Consigno, ainda, que, além de eventual erro de julgamento cometido não ser vício sanável por meio de embargos de declaração, é cediço que o magistrado não é obrigado a analisar todos os dispositivos e argumentos levantados pelas partes, notadamente quando incapazes de infirmar a solução adotada. Sobre o tema, cumpre trazer à baila brilhante lição do e. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: [...] Nos dias que antecederam a sanção presidencial do novo CPC, assistimos a vários debates entre parte da magistratura, de um lado, e advogados e juristas, de outro. O ponto que mais rendeu discussão foi inciso IV, do § 1º, do artigo 489. Juristas e advogados aplaudiam a exigência de fundamentação de “todas” as teses, como prática concreta de uma prestação jurisdicional democrática e do direito dos litigantes de saberem, à exaustão, as razões pelas quais seus pedidos foram acolhidos ou rejeitados. Magistrados, de modo geral, criticavam o dispositivo, considerando-o impertinente. A preocupação nuclear, veiculada pelas associações de juízes, era clara: se hoje já não se consegue dar vazão à demanda mesmo com o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão , quanto mais na vigência do novo Código, que determina que deverão ser enfrentados “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Fundamentação adequada não quer dizer fundamentação longa, recheada de doutrina e jurisprudência, a perder de vista. Petição bem feita também não se mede pelo número de laudas. Aliás, quanto melhor a qualidade do direito invocado, menos se precisa escrever. É a sensação que sempre tenho. Todos escrevemos demais e é preciso inaugurar uma nova cultura, também mudar esse estilo. Mas nos fixemos no texto do inciso IV: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador Qual o conceito e alcance da expressão argumento? Faço uma proposta interpretativa, a partir dos próprios incisos do artigo 489, mas com posição invertida: Não é argumento a ser obrigatoriamente enfrentado aquele que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão jurídica concreta; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra petição. Argumento não é tese retórica e nem solta aos ventos do processo. Explicite o fato e apresente os argumentos jurídicos que lhe garantam a fruição do direito afirmado. Depois de concretizado amplo contraditório e a fase probatória, virá decisão de acordo com os temas debatidos. Se for considerada alguma questão jurídica não discutida, mas que pode interferir no julgamento, abre-se oportunidade para a prévia discussão entre as partes e só depois se decidido. Então, não é qualquer alegação que precisa ser respondida pelo juiz. Só aqueles argumentos jurídicos que deveriam ser considerados para acolher, ou para rejeitar o pedido, mas aí vem o detalhe. O juiz tem que examinar todos os argumentos do autor e do réu? É claro que não! Vejamos o texto novamente: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador Infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou seja: para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda e para rejeitá-lo não precisa examinar todos os fundamentos da defesa. Por exemplo: Na inicial se alega que o réu estava bêbado, não tinha habilitação, os pneus do carro estavam carecas, vinha em excesso de velocidade e furou o sinal vermelho, causando a colisão e danos no veículo do autor. Se a prova indica que o réu efetivamente furou o sinal vermelho, o juiz reconhece sua responsabilidade e não precisa examinar os demais argumentos, porque a ausência de sua análise não é capaz de infirmar a conclusão do julgamento. Mas se fosse para rejeitar o pleito indenizatório, aí sim precisaria enfrentar toda a argumentação mencionada. Outra hipótese: Se na contestação de uma ação de cobrança o réu suscita o pagamento da dívida e também a compensação, o juiz pode dar pela improcedência do pedido reconhecendo o pagamento e deixar de analisar o argumento da compensação, porque a ausência não será capaz de infirmar a conclusão do julgamento. Essa é a lógica da expressão argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador. (TJSC, Apelação n. 0305399-58.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022 - grifei). Nesse contexto e sem olvidar o erro material constatado no relatório da decisão, a parte exequente pretende, na verdade, a modificação do decisum, o que só é possível mediante a via recursal adequada por fugir da finalidade dos embargos de declaração, cujo manejo é adstrito a clarear ou sanar vícios do pronunciamento judicial. Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TEMA 810/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E/OU PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "'Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado' (Min. Moura Ribeiro)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019) (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n.º 5008236-12.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-05-2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810/STF. PENSÃO GRACIOSA. TR. ALTERAÇÃO PARA IPCA-E. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E/OU PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "'Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado' (Min. Moura Ribeiro)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019). (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n.º 5008249-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-05-2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (TJSC, ACV n.º 0313132-16.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material do relatório da decisão do evento 50, para fazer constar menção ao evento 49 como resposta da parte exequente à exceção de pré-executividade, da seguinte forma: "A parte exequente apresentou impugnação ao incidente (evento 49)". NÃO ACOLHO os demais pontos arguidos, mantendo a decisão incólume. Intimem-se. Fica a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado com a remoção das rubricas indevidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

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