2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000984-15.2026.8.21.0037/RS EMBARGANTE: IVAN REGHELIN PACHECO ADVOGADO(A): FREDERICO DE QUADROS MONCALVES (OAB RS093618) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, uma vez que não há garantia do juízo, mas tão somente nomeação de bens à penhora pelo executado, sem concordância pelo exequente. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte demandante. 3. Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. 4. Intime-se a parte ré, nos termos do art. 920 do CPC, por seu procurador, com até 20 dias de antecedência para comparecer ao ato, acompanhado de advogado, e, para, querendo, oferecer contestação (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Não oferecida contestação, no prazo legal, a parte demandada será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Outrossim, o não comparecimento injustificado no ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §§3º e 8º, do CPC). Dil. Legais.