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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000982-87.2026.4.03.6307 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: JOAO BATISTA PEREIRA INVENTARIANTE: PATRICIA COMIN PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAMIRES PAMELA TAIATELA ZANATA INVENTARIANTE do(a) RECORRENTE: PATRICIA COMIN PEREIRA MARTINS RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Patrícia Comin Pereira Martins e outros em face da União, objetivando a declaração de inexigibilidade de encargos moratórios sobre débito sucessório. Sentença de improcedência impugnada por recurso dos autores postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] De acordo com a inicial, João Batista Pereira faleceu em 21/08/2024, deixando débito de IRPF de R$ 40.557,69. Na ocasião, possuía saldo de FGTS de R$ 60.724,01, suficiente para a quitação integral da dívida. Os herdeiros instauraram inventário sob o rito de arrolamento sumário na 1ª Vara Cível de Botucatu/SP (proc. nº 1009707-92.2024.8.26.0079) e, desde o início, requereram autorização para utilização do FGTS no pagamento do débito; mas, só foi concedida em 11/06/2025, com alvará expedido em 12/06/2025. Ao tentar efetuar o pagamento, verificou-se que o débito já ultrapassava R$ 65.000,00, em razão de juros e multa no período de tramitação do inventário, tornando insuficiente o valor sacado do FGTS (R$ 61.726,26). Diante da exigência da Fazenda Nacional de pagamento com os acréscimos, o espólio ajuizou a presente ação. Nesse contexto, a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) o atraso no pagamento não decorreu de inércia dos herdeiros, mas da necessidade de autorização judicial para levantamento do FGTS; (ii) a incidência de encargos moratórios pressupõe inércia do devedor, circunstância não verificada no caso; (iii) a elevação do débito de R$ 40.557,69 para mais de R$ 65.000,00 viola o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/1988) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) o valor histórico deve ser aceito como suficiente para extinção da obrigação tributária mediante consignação em pagamento. Citada, a União Federal apresentou contestação (Id 580505828), na qual sustenta, em síntese: (i) a mora tributária tem natureza objetiva, decorrendo automaticamente do inadimplemento no prazo legal (arts. 161 e ss. do CTN), independentemente de culpa; (ii) o falecimento do contribuinte não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem interrompe a contagem dos encargos; (iii) a demora no inventário e na obtenção do alvará constitui questão da esfera privada dos sucessores, inoponível à Fazenda Nacional; (iv) a taxa SELIC cumpre também função de correção monetária; e (v) a consignação em pagamento só extingue o crédito tributário se o depósito for integral, incluindo todos os encargos (art. 164 do CTN). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores do FGTS pertencentes ao espólio, a fim de quitar débito tributário, constitui causa legítima para afastar a incidência de juros e multa de mora, conforme defendido pela parte autora, ou se, como sustenta a Fazenda Nacional, a mora tributária possui natureza objetiva, sendo irrelevantes as dificuldades encontradas pelos sucessores. De fato, a parte autora alega que o atraso no pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) deixado pelo de cujus não decorreu de sua inércia, mas de um impedimento jurídico objetivo: a necessidade de aguardar o trâmite processual no bojo do inventário para obter o alvará de levantamento dos recursos depositados na conta do FGTS. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria, sob a ótica estrita do Direito Tributário e das responsabilidades processuais das partes, conduz a uma conclusão diversa. Inicialmente, cumpre definir a natureza jurídica dos encargos moratórios tributários. Nos termos do art. 161 do CTN, o crédito não pago no vencimento é automaticamente acrescido de juros de mora e penalidades cabíveis, independentemente de análise de culpa, pois a mora é ex re. Enquanto os juros de mora têm caráter compensatório, destinando-se a remunerar o Fisco pelo atraso no pagamento, a multa moratória possui natureza sancionatória, punindo o descumprimento da obrigação no prazo legal. Ambos decorrem automaticamente do inadimplemento, salvo disposição legal em contrário. A argumentação da parte autora, embora compreensível do ponto de vista prático e das dificuldades inerentes a um processo de inventário, não encontra amparo legal para afastar a aplicação dessa regra geral. Como bem apontado pela União, as vicissitudes relacionadas à administração do espólio e à liquidação de seus ativos para o pagamento de dívidas são questões que se inserem na esfera do Direito Civil e Processual Civil, sendo, em princípio, res inter alios acta (coisa entre outros) para a relação jurídica tributária. A Fazenda Pública não é parte no processo de inventário e a gestão dos bens e das dívidas do espólio é de responsabilidade do inventariante, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a escolha dos sucessores por aguardar a liberação de um ativo específico (o saldo do FGTS) para então quitar a dívida fiscal representa uma decisão de gestão patrimonial do espólio. Não se trata de uma impossibilidade absoluta de pagamento. O ordenamento jurídico não vincula o pagamento do débito tributário a uma fonte de recurso específica. O espólio, como universalidade de bens, direitos e obrigações, responde pelas dívidas do falecido com todo o seu acervo patrimonial (art. 1.997 do Código Civil). Caberia aos herdeiros, representados pelo inventariante, diligenciar para que o pagamento fosse efetuado no prazo, utilizando-se de outros meios, se necessário. Poderiam, por exemplo, ter utilizado recursos próprios para adimplir o débito e, posteriormente, buscar o ressarcimento junto ao monte-mor, ou ter liquidado outros bens do espólio para fazer frente à obrigação tributária. A opção por aguardar a liberação do FGTS, embora talvez mais conveniente ou economicamente vantajosa para os herdeiros, foi uma escolha que carregava consigo o risco do decurso do tempo e da consequente incidência dos encargos legais, risco este que não pode ser transferido ao Fisco. Ademais, e este é um ponto crucial para o deslinde da causa, a parte autora dispunha de mecanismos processuais aptos a impedir ou mitigar os efeitos da mora enquanto se discutia a forma de pagamento. O ordenamento processual oferece instrumentos como a tutela de urgência antecipada ou o depósito do montante integral do débito para suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 151, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. O espólio poderia, por exemplo, ter ajuizado a presente ação consignatória em momento anterior, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor principal do débito, o que, se deferido e efetivado, teria o condão de elidir a mora a partir da data do depósito, nos termos do art. 164, § 2º, do CTN. Ao não se valer de tais instrumentos, optando por aguardar passivamente a decisão no juízo do inventário, o espólio assumiu o ônus decorrente de sua inação processual em face da legislação tributária. A alegação de um "obstáculo jurídico" perde força quando se constata que o próprio ordenamento oferecia saídas para contorná-lo ou neutralizar seus efeitos financeiros. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de um fato de terceiro ou de força maior que pudesse romper o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a incidência dos encargos moratórios. O que houve, em verdade, foi uma dificuldade de ordem prática e procedimental na gestão dos ativos do espólio, cuja consequência financeira, segundo a legislação tributária vigente, deve ser suportada pelo próprio contribuinte sucessor, e não pela coletividade representada pelo erário. Dessa forma, a recusa da Fazenda Nacional em receber o pagamento apenas pelo valor histórico, sem os acréscimos legais, mostrou-se legítima, não havendo que se falar em procedência do pedido de consignação por valor inferior ao devido Em suma, inexistindo amparo legal para a isenção dos encargos moratórios e tendo o espólio se mantido inerte quanto às medidas processuais que poderiam ter evitado a fluência da mora, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). ” Recurso dos autores desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS TRIBUTÁRIOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÍVIDA DE ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA DIMPLIR O DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão