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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000982-53.2026.8.24.0072/SCAUTOR: VANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA a) limito a taxa de juros remuneratórios pactuados no contrato para o equivalente à taxa média de mercado, ou seja, 5,76% ao mês; b) CONDENO a requerida a restituir à parte ativa o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, a ser apurado mediante recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada, atualizada monetariamente pelo iCGJ/SC a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida, autorizada a compensação. O valor deverá ser apurado por cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada qual das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Diante do julgamento antecipado e da falta de complexidade da discussão, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde a presente data e acrescido de juros de mora legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da causa, divididos entre os procuradores de cada parte na proporção mencionada. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto a eventual cobrança das custas processuais, ao arquivo.
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