2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000982-28.2021.8.21.0067/RS AUTOR: CARLINDO DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de relação de consumo, incumbe à demandada, enquanto fornecedoras de serviços e produtos de crédito, comprovar a regularidade da contratação, seja na perspectiva do consentimento válido, seja na óptica do cumprimento do dever de informação. Isso também inclui o ônus da prova da autenticidade das firmas lançadas em contratos, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ainda, cabe ressaltar que por se tratar de questão pertinente à autenticidade da assinatura, o ônus da prova não obedece à regra geral do art. 373, do CPC, mas ao disposto pelo art. 429, inc. II, do mesmo diploma legal, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Egrégio TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sabe-se que a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se o presente de ação declaratória de inexistência de contratação, onde a parte consumidora autora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, na esteira do que prevê o Tema 1061 do STJ, referida regra não se aplica, cabendo a demandada o ônus de provar a autenticidade (Arts. 6º, 369 e 429, II do CPC) e arcar com o pagamento dos honorários periciais. Precedentes STJ e TJRS. 3. Assim, não merece reparos a decisão agravada, devendo ser desprovido o presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50304087320238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 18-04-2023) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO INDEVIDO, REEMBOLSO EM DOBRO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO REGIDA PELO CDC, A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE, INCLUSIVE MEDIANTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, É A TÔNICA. ADEMAIS, FACE À IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA POR PARTE DA AUTORA, COMPETIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DA FIRMA NELE APOSTA, CONFORME DISPÕE ART. 429, II, DO CPC/2015. NÃO SE ESTÁ CONSAGRANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE FORNECEDORA SEMPRE DEVERÁ SUPORTAR DESPESAS ORIUNDAS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; TODAVIA, SERÁ SEU O ÔNUS DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO SE A AUTENTICIDADE DESTA FOR IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR, O QUE ABARCA OS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DA CONFECÇÃO DA RESPECTIVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51549985920228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2023) - grifei. Neste cenário, revejo a decisão do evento 256 e determino, então, que a instituição financeira arque com o ônus de comprovar a veracidade do documento originário da presente demanda, por meio de perícia grafotécnica, procedendo assim o pagamento dos honorários periciais. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.