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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000981-92.2026.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: KATIA REGINA FOLSTER
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DE SOUSA PACHER (OAB SC065683)
ADVOGADO(A): GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772)
EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
I. Requereu a parte exequente expedição de ofício à Decolar.com Ltda. (CNPJ 03.563.689/0001-50), com fundamento no art. 855 do Código de Processo Civil, para que sejam depositados em subconta judicial vinculada aos autos eventuais créditos de titularidade da executada perante aquela empresa.
A penhora de crédito prevista no art. 855 do CPC pressupõe a existência de crédito certo do executado perante terceiro determinado, cuja titularidade e exigibilidade estejam ao menos indiciariamente demonstradas. Não se admite constrição de natureza exploratória, dirigida à mera investigação, junto a terceiro estranho à relação processual, da eventual existência de valores que a própria parte credora não demonstra existirem.
No caso, os documentos que instruem o pedido consistem em páginas promocionais e institucionais extraídas do sítio eletrônico da Decolar.com e que não se prestam para demonstrar a existência de valores retidos ou devidos pela agência à companhia aérea.
Assim, o pedido revela-se genérico e exploratório, desacompanhado de qualquer demonstração mínima da existência do crédito e da relação de titularidade que o justificaria, o que inviabiliza o deferimento da diligência nos moldes do art. 855 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Decolar.com Ltda.
II. Intime-se a exequente para, no prazo aberto em sistema, indicar bens concretos e penhoráveis da executada ou requerer diligência útil e devidamente fundamentada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.