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5000981-83.2026.8.21.0094

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000981-83.2026.8.21.0094/RS AUTOR: MARLIZE EBERHARDT ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA ADVOGADO(A): JULIA DIEL (OAB RS140898) ADVOGADO(A): HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, ressalto que, efetivamente, comprovada a relação de consumo, pode-se operar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Contudo, isso não importa desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, inc. I, do CPC. Nessas circunstâncias, considerando a hipossuficiência da parte demandante, especialmente do ponto vista técnico, defiro a inversão do ônus da prova. 2. Em prosseguimento, digam as partes, em 15 dias, se têm interesse na realização de audiência conciliatória e na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolva questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência e concordância com o julgamento antecipado da lide. Caso pretendida a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, contendo o nome e endereço completo das testemunhas - nome da rua, número, cidade e CEP -, em atenção aos §§ 4º e 6º do artigo 357 do CP, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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