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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000981-83.2026.8.21.0094/RS
AUTOR: MARLIZE EBERHARDT
ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA
ADVOGADO(A): JULIA DIEL (OAB RS140898)
ADVOGADO(A): HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, ressalto que, efetivamente, comprovada a relação de consumo, pode-se operar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Contudo, isso não importa desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, inc. I, do CPC.
Nessas circunstâncias, considerando a hipossuficiência da parte demandante, especialmente do ponto vista técnico, defiro a inversão do ônus da prova.
2. Em prosseguimento, digam as partes, em 15 dias, se têm interesse na realização de audiência conciliatória e na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolva questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência e concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso pretendida a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, contendo o nome e endereço completo das testemunhas - nome da rua, número, cidade e CEP -, em atenção aos §§ 4º e 6º do artigo 357 do CP, sob pena de preclusão.
Intimem-se.