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5000981-74.2025.8.13.0051

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000981-74.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO MOURAO SILVA DIAMANTE CPF: 088.431.616-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), passo ao breve resumo dos fatos relevantes. CAIO MOURÃO SILVA DIAMANTE ajuizou ação contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando que em 11 de janeiro de 2025, seu veículo de placa HAM-0774 foi apreendido por não estar devidamente licenciado, em razão de uma pendência de recall. Afirma que realizou o procedimento em 17 de janeiro de 2025, contudo, após a regularização, o veículo permaneceu indevidamente retido até 18 de março de 2025, o que gerou a cobrança de R$ 4.009,98 a título de taxas de pátio. Sustenta que a retenção prolongada foi ilegal e causou-lhe prejuízos. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e dispensada audiência de conciliação no ID 10451278397. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10577426118), arguindo a incompetência absoluta. No mérito, defendendo a legalidade de seus atos. Sustentou que a apreensão foi legítima e que a cobrança das taxas de estadia decorre de expressa previsão legal. Afirmou que não houve comprovação de ato ilícito, de nexo causal ou dos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Réplica no ID 10642118908. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Sobre a alegação de incompetência do juízo, sem razões o Estado de Minas Gerais. Em se tratando de ação contra a fazenda pública, prevalece a competência absoluta do juizado da fazenda pública. No entanto, a comarca de Bambuí é vara única e não dispõe de unidade do juizado especial, razão pela qual o feito tramita na justiça comum, porém aplica-se o rito da lei 12.153/09, conforme disposto na Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais. Desta forma, a presente ação se submete ao rito e prazos do juizado especial, inclusive para fins de recursos. Rejeito a alegação de incompetência. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. O cerne da questão reside em determinar se a demora na liberação do veículo do autor, após a realização do recall, configura ato ilícito do Estado de Minas Gerais capaz de gerar o dever de indenizar. É fato incontroverso que a apreensão do veículo, em 11 de janeiro de 2025, foi legítima, decorrente da ausência de licenciamento regular devido à pendência de recall, situação que o próprio autor deu causa por sua inércia em atender à campanha de chamamento da montadora. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, competia-lhe demonstrar não apenas a realização do recall, mas que, após sanada a irregularidade, a demora na liberação do veículo decorreu de falha exclusiva e injustificada da Administração Pública. O autor comprova que realizou o recall em 17 de janeiro de 2025. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que ele tenha, a partir desta data, protocolado o comprovante junto ao órgão de trânsito e solicitado formalmente a liberação do bem, sendo então impedido por falha no sistema ou por ato de algum agente público. A liberação de um veículo apreendido envolve um procedimento administrativo que exige a iniciativa do interessado em apresentar a documentação necessária e quitar todos os débitos pendentes, o que inclui não apenas a regularização da infração que gerou a apreensão, mas também multas, taxas e as próprias despesas com remoção e estadia, conforme o art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. No ID 10426732909, os documentos apresentados pelo Autor demonstram que este não havia providenciado a regularização do licenciamento até 11/03/2025, data da pesquisa da situação do veículo, que indicava o impedimento. Vale registrar ainda que a inicial não veio acompanhada dos comprovantes de pagamento dos valores informados pelo Autor, tampouco há comprovação do pagamento da multa acostada no ID 10426732909. A simples alegação de que o Estado demorou a liberar o veículo, sem a comprovação de que o autor cumpriu diligentemente todas as etapas do processo de liberação e foi obstruído por uma conduta culposa do ente estatal, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e o autor não trouxe nenhum documento para afastar tal presunção. Por outro lado, a prova documental apresentada na contestação (ID 10577426119 e ID 10577426120) demonstram, nos termos do artigo 373, II do CPC, que o autor não tem o direito pleiteado na inicial e portanto afasta o dever de indenizar. Neste caso, a liberação ocorreu em 18/03/2025, data em que todos os trâmites administrativos foram devidamente atendidos pelo Requerente. A responsabilidade do Estado por omissão, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração da falha no serviço, ou seja, que o Estado não agiu, agiu mal ou agiu tardiamente quando tinha o dever de atuar. No caso, não ficou demonstrado que o prazo para a liberação decorreu de uma falha específica do serviço, ficando evidente que o atraso decorreu do tempo que o próprio autor levou para reunir a documentação e cumprir todas as exigências. Dessa forma, não comprovado o ato ilícito, tampouco os danos materiais alegados, não há que se falar em responsabilidade civil, especialmente porque a liberação do veículo ocorreu na data informada e as despesas do pátio foram causadas pelo próprio Autor, ao não cumprir a tempo e modo as exigências legais. A cobrança das taxas de estadia, portanto, mostra-se legítima, pois é consequência direta de uma apreensão legal, iniciada por culpa do próprio autor, e não há prova documental de que o período de retenção tenha sido abusivamente prolongado por falha exclusiva do Estado de Minas Gerais. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, embora lamentáveis, decorreram de uma situação que ele mesmo originou ao não atender tempestivamente à campanha de recall, sendo um desdobramento previsível da infração de trânsito cometida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por inexistência do dever de indenizar, ficando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários nesta fase. Para fins recursais, observar o rito e prazos dispostos na Lei 12.153/09 c/c 9099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO

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